Uma decisão judicial liminar obtida pela Defensoria Pública de SP impediu que uma operadora de plano de saúde em Ribeirão Preto fizesse a cobrança abusiva de uma cliente por um medicamento contra o câncer, que custa quase R$ 2.400 e é distribuído gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
A cliente é esposa do titular de um plano de saúde contratado em fevereiro de 2009 com a Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto. Em novembro de 2015, a mulher foi diagnosticada com leucemia e passou a ser tratada com quimioterapia, utilizando o medicamento Mesilato de Imatinibe.
Quatro meses depois, sem que houvesse qualquer informação anterior de que o medicamento seria cobrado, o plano de saúde enviou boleto de cobrança no valor de R$ 3.423 e informou que em abril e maio o montante cobrado – que inclui os R$ 2.385,74 do medicamento – seria o mesmo.
O marido da paciente tentou pagar a mensalidade excluindo o custo do remédio, mas a operadora se recusava a receber o pagamento, gerando um risco de rescisão do contrato por inadimplemento. Por isso, a família procurou a Defensoria Pública de SP.
Na ação judicial, a Defensora Pública Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga argumentou que o contrato garantia a cobertura de procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 167 da ANS, entre eles a quimioterapia oncológica ambulatorial, com medicamentos para tratar o câncer.
Por sua vez, a Lei nº 9.656/98 estabelece para as operadoras de planos de saúde o dever de garantir cobertura de tratamentos antineoplásicos (contra tumores) domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos.
Em sua decisão, proferida no dia 25/5, o Juiz Héber Mendes Batista, da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, autorizou o pagamento ao plano por meio de depósito judicial, excluindo valores já cobrados e que venham a ser cobrados pela medicação. O Magistrado também determinou que a operadora não rescinda o contrato e não negue atendimento.