A senadora Margareth Buzetti (PSD/MT) apresentou projeto de lei que altera leis referentes aos planos de saúde para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. De acordo com a proposta, deve caber às operadoras, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, “utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação total ou parcial do órgão”.

Ainda de acordo com o texto, em caso de mutilação decorrente de tratamento cirúrgico, será utilizada, salvo contraindicação médica, “a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada em continuidade à intervenção cirúrgica que provocou a mutilação, respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento”.

A senadora alega que as mulheres ainda são privadas da reconstrução mamária em muitos casos em que há indicação técnica inquestionável para o procedimento, ou seja, em casos de mutilações não decorrentes do tratamento de neoplasia maligna das mamas. “O tema do direito à reconstrução mamária é regulado por duas normas distintas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Lei 9.797/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer; e, no âmbito da saúde suplementar, pela Lei 9.656/98. Em ambas as situações, a norma legal alcança tão somente os casos de mutilação decorrente do tratamento do carcinoma mamário, deixando de fora os casos em que a deformação do órgão decorre de outros fatores, a exemplo de traumatismos e da ressecção de neoplasias benignas”, frisa.

Ela acrescenta ainda que não se pode questionar o impacto que o diagnóstico de câncer tem na vida de uma pessoa, mesmo atualmente, quando a cura da doença é altamente provável. “Ainda assim, concordamos integralmente com a posição adotada pelo CFM no ano de 1997, no sentido de que o dever de reconstruir a mama mutilada não se aplica apenas aos casos de tratamento oncológico, mas independe da condição que deu origem à deformação. A autoestima e a psique da mulher mutilada restam abaladas em quaisquer casos, e é esse o principal fundamento técnico para a indicação do procedimento restaurativo”, complementa a parlamentar.