Conforme a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, quando há expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, a 4ª Vara Cível de Limeira (SP) determinou, em liminar, que um plano de saúde forneça terapias multidisciplinares a uma criança autista, sem limite de sessões ou de duração.

Caso a operadora não tenha a modalidade específica de tratamento em suas clínicas conveniadas, deverá custear o pagamento em outras clínicas particulares na região de residência do beneficiário.

A médica prescreveu psicoterapia, treino parental, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia. Segundo ela, o atendimento precoce é determinante e imprescindível para o pleno desenvolvimento, a autonomia e a qualidade de vida da criança.

Mesmo assim, a operadora negou o atendimento, com a alegação de que sua abrangência territorial não compete ao domicílio atual do beneficiário.

O juiz Marcelo Ielo Amaro considerou que a criança ficou exposta a uma “qualidade de vida sub-humana” e foi “tolhida de seu direito ao desenvolvimento necessário e à sua reabilitação”. Segundo o magistrado, a liminar evita “danos maiores que a pessoa humana possa suportar”.