Plano de saúde continua obrigado a cobrir cirurgia que havia autorizado antes de encerrar contrato coletivo com empresa. Por isso a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que liberou plano de cobrir a cirurgia bariátrica de uma professora. Ela havia sido impedida de fazer a cirurgia dias antes do fim do contrato, já com a senha da fila. O plano também deverá pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O tribunal, entretanto, negou pedido da professora de restaurar o contrato dela com o plano, porque ele fazia parte de um contrato coletivo extinto. “Não há como manter individualmente contrato coletivo já rescindido”, votou o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

Em primeira instância, o pedido foi negado. De acordo com o juiz Alexandre Schwartz Manica, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não proíbe a rescisão unilateral de contratos coletivos de assistência médica. Ele cita como precedente o Recurso Especial 1.119.370.

No entanto, segundo o relator no TJ-RS, a empresa encaminhou notificação ao plano de saúde em outubro de 2014, e o contrato foi encerrado em dezembro. Já a cirurgia foi autorizada pelo plano em novembro. Portanto, a cirurgia foi liberada antes do fim do contrato, e antes do fim das obrigações do plano.

“A atitude da ré em cancelar a senha de autorização do procedimento cirúrgico mostrou-se abusiva, tendo em vista a evidente necessidade de realização da cirurgia, diante do quadro de obesidade mórbida com comorbidades, evidenciando a ilicitude da conduta adotada, sem atender à garantia dada”, escreveu Lopes do Canto, no acórdão.

Segundo o desembargador, não houve apenas quebra de contrato, mas descumprimento de obrigação, o que causa “profunda angústia e dor psíquica”.