Segurados não podem ser responsabilizados pelo pagamento de despesas médico-hospitalares no caso de “quebra” de plano de saúde após a autorização e realização dos serviços. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o hospital Sírio Libanês de São Paulo recorria de decisão que isentou beneficiário da administradora de plano de saúde Interclínicas de pagar as despesas de internação e tratamento autorizadas pelo plano e não pagas. Trata-se do Recurso Especial 1.695.781/SP.

A decisão do STJ mantém o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou que os procedimentos médicos a que o paciente foi submetido foram autorizados pela operadora de seu plano de saúde. Por isso, não teria como o segurado ser responsabilizado.

O Sírio Libanês alegava que o paciente assinou um termo de responsabilidade que tornava legítima “a cobrança na hipótese de inadimplemento por parte do plano de saúde”. E que, por isso, diante da falência da operadora, seria o beneficiário quem deveria pagar os mais de R$ 47 mil referentes às suas despesas hospitalares.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, porém, não há responsabilidade solidária entre a administradora de plano de saúde e os consumidores deste serviço quando o hospital que prestou serviços médico-hospitalares deixa de receber os valores contratados com a administradora, por meio de convênio.

“Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento jurídico para se estabelecer a solidariedade entre o consumidor [dos serviços médico-hospitalares] e a administradora de planos de saúde ”, defendeu  magistrada.

A ministra explicou que “a solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de fornecimentos de bens ou serviços é formada, com fundamento na legislação consumerista, apenas para a reparação de danos sofridos pelo consumidor”.

Andrighi lembrou ainda que a jurisprudência do STJ diz que a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor – conforme decidido no Recurso Especial 1.099.634/RJ, julgado em 2012 pela 3ª Turma.

De acordo com a relatora, “esse fundamento legal não pode ser usado para embasar uma solidariedade com a finalidade de reparar prejuízos ocorridos relações empresariais no interior dessa cadeia de fornecimento”.

Seguindo o voto da ministra, o colegiado decidiu que o paciente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de uma internação que havia sido autorizada pelo plano de saúde.