A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, determinou o estorno de valores relativos à coparticipação de plano de saúde cobrados de uma só vez por uma empresa metalúrgica que ficou mais de dois anos sem fazer os referidos descontos no salário de empregados.
De acordo com o processo, até 2017 a empresa fez, de forma regular, os descontos relativos à coparticipação do plano de saúde de um funcionário que ficou afastado da firma por alguns anos, prestando serviços ao sindicato da categoria. Contudo, entre abril de 2017 e agosto de 2019, o débito foi cancelado de forma unilateral e sem comunicação prévia.
Documentos anexados aos autos mostram que a cobrança foi restabelecida em setembro de 2019, também sem aviso. E mais: o valor das parcelas suspensas foi debitado de uma só vez quando da rescisão do contrato do trabalhador.
Em sua defesa, a metalúrgica disse ter mudado as regras de coparticipação para os empregados que se encontravam afastados, mas alegou que os descontos correspondentes ao período seriam postergados até o respectivo retorno do trabalhador.
Relator do caso, o desembargador Eugênio José Rosa apontou, porém, que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições se houver mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Além disso, o relator observou que a empresa, além de não comprovar nos autos que fez tal alteração nas regras da coparticipação, também não demonstrou que fez comunicação prévia aos seus empregados — informação que foi confirmada por uma testemunha ouvida nos autos.
Com base nessas conclusões, o colegiado decidiu reformar a sentença que indeferiu os estornos, condenando a empresa a restituir os valores debitados indevidamente do trabalhador. Com informações da assessoria do TRT-18.