A relação entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde é essencial para o funcionamento eficaz do sistema de saúde suplementar. Para regulamentar essa relação e garantir a transparência e segurança jurídica nas negociações, a Lei 13.003/2014 trouxe alterações significativas à Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98), com o objetivo específico de tornar obrigatória a existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços. Uma das áreas regulamentadas por essa legislação diz respeito aos reajustes dos contratos de credenciamento dos prestadores de serviços pelas operadoras de planos de saúde.

De acordo com o artigo 17-A da Lei 9.656/98, as relações contratuais entre prestadores de serviços e operadoras de planos de saúde devem ser formalizadas por meio de contrato escrito. Esse contrato deve conter uma série de informações essenciais, incluindo o objeto e a natureza do contrato, com a descrição de todos os serviços a serem prestados, a definição dos valores dos serviços contratados, os critérios, a forma e a periodicidade do reajuste, bem como os prazos e procedimentos para faturamento e pagamento destes.

​Paralelamente, a Resolução Normativa nº 503/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos, firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços. Nela, temos estabelecidas diretrizes claras para a remuneração e os critérios de reajuste dos serviços contratados entre operadoras e prestadores de serviços. Segundo essa normativa, a composição da remuneração e os critérios de reajuste devem estar expressos de maneira clara e objetiva no contrato, bem como devem considerar atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde, previamente discutidos e aceitos pelas partes. O reajuste deve ser aplicado anualmente na data de aniversário do contrato escrito.

Referida norma ainda estabelece a possibilidade de os contratos preverem que a forma de reajuste pode ocorrer através de livre negociação entre as partes. Quando prevista em contrato essa hipótese, as partes devem realizar essa negociação em um período de até 90 dias, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Porém, quando as partes não entrarem em um acordo e a livre negociação for a única forma de reajuste prevista em contrato, estaremos diante de um impasse na definição e aplicação do reajuste. Em razão disso, para evitar que os prestadores da rede credenciada fiquem prejudicados e sem reajuste dos valores de seus serviços, a ANS estabeleceu um índice oficial a ser aplicado nessas situações específicas.

Nesse contexto, a RN 512/2022 prevê que o índice de reajuste definido pela ANS é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. No entanto, referida previsão normativa não pode ser interpretada de forma inadequada, como se todos os contratos com os prestadores credenciados tivessem que ser reajustados sempre em 100% do IPCA.

Conforme mencionado, esse reajuste definido pela ANS só é aplicável em situações específicas, quando preenchidos dois critérios fundamentais estabelecidos na normativa:

– Haver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste.
– Não haver acordo entre as partes ao término do período de negociação, conforme estabelecido na RN 503 da ANS.

Nesse sentido é o entendimento e a interpretação da própria ANS, constantes em um artigo disponível em sua página virtual, que esclarecem sobre o índice de reajuste definido pela ANS e quando ele é aplicável.

Após elencar os requisitos, a ANS esclarece que seu índice de reajuste somente será aplicado quando a livre negociação for a única forma de reajustes prevista no contrato, nos exatos termos da interpretação da RN 503 e 512 exposta acima:

Caso haja alguma outra forma de reajuste estabelecida no contrato além da livre negociação, não caberá a aplicação do índice definido pela ANS. Nesse caso, mesmo na hipótese de não haver acordo ao final do período de negociação, será aplicado o reajuste estabelecido no contrato escrito firmado entre as partes.”

Portanto, é importante que as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços estejam cientes das obrigações e direitos estabelecidos pelas normas vigentes.

A livre negociação é uma possibilidade, mas não é obrigatória, e as partes podem estabelecer outras formas de reajuste em seus contratos, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente.

Dentre outras formas de reajuste que podem vir a ser utilizados, podemos citar o uso de outros índices de mercado ou até mesmo o estabelecimento de um determinado coeficiente ou percentual específico. Outra possibilidade, que é uma prática de mercado, é estabelecimento de percentuais escalonados de determinado índice, inclusive do IPCA, com base nos atributos de qualidade e desempenho dos credenciados nos termos já mencionados acima.

Porém, é importante ter em mente que caso o contrato não preveja outra forma de reajuste, além da livre negociação, quando as partes não entrarem em acordo, o reajuste aplicado será necessariamente o valor de 100% do IPCA.

Em resumo, as alterações introduzidas pela Lei 13.003/2014 e as normativas da ANS têm como objetivo proporcionar maior transparência e segurança nas relações contratuais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços de saúde.

O reajuste com base no IPCA é obrigatório apenas em circunstâncias específicas, e a livre negociação continua sendo uma opção para as partes envolvidas desde que prevista no contrato de forma expressa.

É fundamental que todas as partes interessadas estejam cientes de suas responsabilidades e direitos, tanto momento de firmar os contratos de credenciamento, como na execução destes. Afinal, através de uma relação contratual saudável com os prestadores credenciados, é possível garantir um atendimento adequado aos beneficiários e, por sua vez, um sistema de saúde suplementar mais equilibrado e eficiente.