Com seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (18/12), estabelecer que a implementação do piso da enfermagem para os profissionais celetistas em geral deve ocorrer de forma regionalizada, por meio de negociação coletiva. Se as conversas não tiverem sucesso, caberá dissídio coletivo. O JOTA PRO Saúde tinha antecipado que esta era a tendência aos assinantes corporativos.
Prevalece, assim, o voto divergente do ministro Dias Toffoli, que modifica a decisão anterior da Corte. Antes, a determinação do Supremo não previa a regionalização e fixava que, sem acordo, deveria imperar o valor previsto na Lei 14.434/2022, que instituiu o piso nacional da enfermagem.
O ministro afirmou que, se a consequência para a ausência de uma solução consensual é a aplicação da lei aprovada pelo Congresso, “não há como se falar em negociação efetiva entre as partes, de modo que não é suficiente fixar-se a negociação coletiva como um dos aspectos procedimentais para se alcançar o consenso”.
O ministro afirmou que, se a consequência para a ausência de uma solução consensual é a aplicação da lei aprovada pelo Congresso, “não há como se falar em negociação efetiva entre as partes, de modo que não é suficiente fixar-se a negociação coletiva como um dos aspectos procedimentais para se alcançar o consenso”.
Toffoli acolheu o argumento da autora da ADI 7.222, na qual a matéria é tratada: a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). A entidade alegou que uma série, “senão a grande maioria”, dos sindicatos tem se negado a investir em uma negociação coletiva substantiva.
O ministro resgatou seu voto do último julgamento sobre o piso da enfermagem. Naquela sessão, o ministro já havia votado pela implementação por negociação coletiva e de forma regionalizada. Também já previa a solução por dissídio coletivo. O que mudou foi o placar.
Na ocasião, eram três as correntes. A de Toffoli; a de Edson Fachin, contra a possibilidade de a negociação coletiva se sobrepor à vontade do legislador; e a do relator, Luís Roberto Barroso, e de Gilmar Mendes, pela negociação prévia no prazo de 60 dias sem regionalização. Nesta ordem, o placar tinha fico em 4x2x4. Pelo voto médio, ficou a proposta Barroso-Mendes, que fizeram um inédito voto-conjunto.
O decano do Supremo mudou de lado nesta segunda-feira. Afirmou que, embora não seja possível cravar que os sindicatos estão desincentivados a negociar, “de fato, a prática tem mostrado que a instituição de prazo não muito extenso após o qual incidiria integralmente a Lei 14.434/2022 tem funcionado como desestímulo à negociação”.
Mendes seguiu o posicionamento de Toffoli e entendeu ser adequada a via do dissídio coletivo se a negociação se mostrar frustrada, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito considerando as características de cada caso. Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques seguiram esta mesma linha.
Luís Roberto Barroso agora ficou vencido no julgamento. Em seu voto, propôs pequenas alterações à decisão do STF, reduzir a carga horária considerada parâmetro de 44 horas semanais para 40 horas semanais e esclarecer que o pagamento proporcional à jornada, caso façam menos de 40 horas, vale para todos os profissionais. O principal do acórdão se mantinha.
Barroso foi acompanhado por Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça.
O julgamento em plenário virtual foi finalizado às 23h59 desta segunda-feira.
O que estava sendo decidido pelo STF no julgamento do piso da enfermagem
Foram pautados sete recursos contra a decisão, com diversos pedidos, como para que o piso seja pago independentemente da carga horária e o Supremo registre o não referendo do trecho que diz respeito aos profissionais celetistas e à negociação coletiva.
Em acórdão publicado em 25 de agosto, o STF definiu que, em 60 dias, patrões e funcionários do setor privado devem realizar negociação coletiva para a implementação do piso salarial para a iniciativa privada. Se não houver acordo, prevalece o valor legal do piso da enfermagem – R$ 4.750 para os profissionais de enfermagem; R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras.
Quanto aos entes públicos, o piso deve ser pago a servidores da União, dos estados, dos municípios e de entidades que atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde – no caso destes três últimos, o pagamento está condicionado a repasses da União.
A insuficiência da “assistência financeira complementar” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes.