Em 24 de setembro de 2019, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais[1] à apreciação da 2ª Seção para uniformização da jurisprudência da corte sobre o prazo prescricional da pretensão de reembolso por parte de beneficiários de planos de saúde. Nesses casos são discutidas despesas com rubricas que, embora inseridas na cobertura contratual, foram objeto de recusa indevida das operadoras.
São percebidas três principais linhas de entendimento no debate: (i) a incidência do prazo prescricional ânuo estabelecido para a “pretensão do segurado contra o segurador” (artigo 206, parágrafo 1º, II, b, do Código Civil); (ii) a incidência do prazo prescricional trienal dispensado à “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil); e (iii) terceira proposição sustentando que, diante da suposta ausência de previsão legal de prazo prescricional específico, a pretensão de reembolso restaria submetida ao prazo prescricional geral decenal (artigo 205 do Código Civil).
Apesar de não haver orientação consolidada do STJ sobre a matéria, a análise de decisões dos últimos dois anos parece permitir algumas observações. Por um lado, tem-se a reiterada rejeição ao prazo prescricional ânuo da esfera securitária[2]. De outro, nota-se que o prazo prescricional trienal foi acolhido pelas turmas de Direito Privado com mais frequência[3] do que o prazo prescricional geral de dez anos[4]. Diante da ausência de consolidação da jurisprudência do STJ, mostra-se louvável a afetação da questão à apreciação da 2ª Seção. E como o cerne da controvérsia diz respeito ao embate entre o prazo prescricional trienal e o prazo prescricional decenal, as próximas linhas serão dedicadas ao exame deste confronto teórico.
À luz do sistema jurídico brasileiro, parece assistir razão ao entendimento que pugna pela incidência do prazo prescricional trienal estabelecido para “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil). Tal conclusão se ampara em três principais argumentos, a seguir pontuados.
Primeiro: o perfil da obrigação de reembolso se alinha ao regime funcional das obrigações restitutórias do enriquecimento sem causa, devendo se submeter ao mesmo prazo prescricional (trienal) daquelas pretensões.
No Direito brasileiro, distinguem-se as obrigações em três regimes: (a) negocial, (b) restitutório ou (c) reparatório, conforme tenham por função, respectivamente, (a) a execução de negócio jurídico (contrato), (b) o ressarcimento de enriquecimento sem causa ou (c) a reparação de dano injusto[5]. De plano, percebe-se que as demandas de reembolso dos beneficiários se afastam da função negocial, pois não buscam o cumprimento do contrato pelo plano ou seguro de saúde. Afinal, a execução específica do contrato consistiria no fornecimento (ou custeio) do insumo ou procedimento coberto — que, na prática, já foi alcançado pelo beneficiário com uso de recursos próprios.
De outro lado, como já decidiu o STJ, as pretensões de reembolso se conformam à função da restituição por enriquecimento sem causa, “pois também visam, ao lado da repetição do indébito (ou restituição de valores indevidamente pagos), evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante”[6]. Alcança-se a conclusão seja pelo reconhecimento da função restitutória do reembolso, seja pelo preenchimento dos requisitos da cláusula geral do dever de restituir (artigo 884 do Código Civil).
A uma, há enriquecimento do plano de saúde, que poupou despesas que teria com a cobertura pleiteada. A duas, esse enriquecimento foi obtido à custa do patrimônio do usuário. A três, verifica-se a inexistência de causa jurídica para a poupança de despesas do plano em detrimento do usuário, pois não havia motivo idôneo para a negativa de cobertura.
Há quem aponte a ausência de remédio específico como requisito do reconhecimento da pretensão restitutória, falando-se na subsidiariedade do instituto. Porém, não se deve confundir o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, abraçado de forma ampla pelo Código Civil, com a subsidiariedade da cláusula geral de seu artigo 884, extraída do subsequente artigo 886[7].
Na prática, basta a verificação da função restitutória do reembolso para atrair, de modo geral, a disciplina das obrigações restitutórias e, em especial, a prescrição trienal do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, enquanto prazo geral aplicável a essas pretensões[8].
Segundo: deve ser reconhecida a identidade funcional entre o enriquecimento sem causa pela indevida poupança de despesas — constatada na pretensão de reembolso aqui examinada — e pelo indevido incremento de ativos (patrimônio), verificado, por exemplo, na pretensão de restituição por cobranças indevidas resultantes de cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde.
E para essa segunda pretensão, justamente nesses casos, o STJ já consolidou em sede de recurso repetitivo a aplicação do prazo trienal, sempre reconhecendo em seus precedentes a função restitutória por trás do reembolso[9], igualmente presente na pretensão de reembolso de despesas médicas objeto de negativa indevida de cobertura. Também por isso, o prazo trienal de prescrição é solução impositiva para essa última hipótese, objeto desta análise.
Terceiro: a aplicação do prazo prescricional trienal afasta a insegurança que o longuíssimo prazo de dez anos traz para a consolidação das dinâmicas relações jurídicas entre planos de saúde e seus beneficiários.
Como ressaltou o ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do Repetitivo 610, “a sistemática adotada pelo Código Civil de 2002 foi a de redução dos prazos prescricionais, visando sobretudo a garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações jurídicas”. Não à toa, o Código atribuiu ao prazo decenal do artigo 205 caráter residual, à medida que permitir que uma parte demore quase dez anos[10] a demandar a outra jamais poderia ser a regra geral.
Com mais razão, não é razoável admitir prazo tão longo para prescrição de pretensões inseridas em relações nas quais há frequentes contatos entre as partes. E esse é o caso dos contratos de plano de saúde, já que dados da ANS e da Fenasaúde mostram que os beneficiários dos planos realizam, em média, cerca de 22 procedimentos por ano. Portanto, na lógica do Código Civil e nesse cenário de constante interação, nada justifica alargar o prazo de prescrição por uma década.
Resumidamente, são esses os principais caminhos que recomendam a aplicação do prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil como solução para que a 2ª Seção do STJ pacifique a matéria, no intuito de atingir justamente aquela que costuma ser apontada como a finalidade precípua do instituto da prescrição: a estabilização das relações sociais em tempo razoável.
[1] REsp 1.812.165/RS, REsp 1.756.283/SP e REsp 1.805.558/SP.
[2] V., por todos, STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.586.670/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 30.9.2019.
[3] Pela incidência do prazo prescricional trienal próprio das pretensões de restituição do enriquecimento sem causa, v., ilustrativamente: STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.729.587/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 8/10/2018; STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.745.932/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 1/10/2018; STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.644.707/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 26/6/2018; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.141.991/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 5/6/2018; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.712.636/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 3/5/2018; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.101.669/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 10/4/2018; STJ, 3ª T., REsp 1.597.230/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 20/3/2018; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1.117.216/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 23/11/2017; STJ, 4ª T., REsp 1.608.809/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 16/11/2017.
[4] Pela incidência do prazo prescricional geral de dez anos, v., ilustrativamente: STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 779.634/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julg. 15/8/2019; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.726.015/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. 24/6/2019; STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1.756.015/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. 12/2/2019.
[5] No ponto, seja consentido remeter a SILVA, Rodrigo da Guia. Enriquecimento sem causa: as obrigações restitutórias no direito civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, item 1.2.2.
[6] STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.560.239/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 3/12/2018.
[7] SILVA, Rodrigo da Guia. Enriquecimento sem causa: as obrigações restitutórias no direito civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, item 2.4.
[8] Assim se sustentou em SILVA, Rodrigo da Guia. Enriquecimento sem causa: as obrigações restitutórias no direito civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 241; e, mais recentemente, em SILVA, Rodrigo da Guia. Prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito: um diálogo necessário entre pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Civilistica.com, a. 8, n. 2, 2019, pp. 15-16. Disponível em https://bit.ly/2r2fYkg.
[9] “[A] jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 quando se tratar de ação na qual se pleiteia a restituição de despesas médicas, cujo custeio foi recusado pela operadora, em virtude de interpretação do contrato de seguro saúde, cuja cláusula alusiva à ausência de cobertura de tratamento psicológico ou psiquiátrico foi considerada abusiva” (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1.644.707/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 26/06/2018).
[10] Para ilustrar um pouco do muito que pode acontecer em uma década, vale dizer que, dez anos atrás, a Netflix não havia sido lançado no Brasil e o Instagram nem sequer existia.