Apesar de ter o rito abreviado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5756 que questiona normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam das administradoras de benefícios está parada no Supremo Tribunal Federal há 180 dias.
Na ação, o PSL afirma que as normas questionadas criaram uma nova figura no mercado de saúde suplementar, as administradoras de benefícios, que podem reunir diversas pessoas jurídicas em um mesmo plano de saúde.
Para o partido, isso provoca um desequilíbrio entre os diversos integrantes dessa atividade econômica ferindo os princípios da livre iniciativa – uma vez que as normas acabaram criando uma reserva de mercado para as administradoras de benefício, da igualdade e do cooperativismo.
As normas, defende a sigla, proíbem as operadoras de planos de saúde de efetuarem a cobrança diretamente aos beneficiários dos planos coletivos, o que praticamente inviabilizou a contratação de planos coletivos sem a intermediação das administradoras de benefícios, “as quais passaram a assumir a posição de verdadeiras protagonistas desse mercado, ocasionando a concentração dessa atividade econômica em ‘gigantes’ do setor que, por tais razões, acaba atravessando uma prolongada, intensa e continua fase de degradação”.
As normas que a legenda pretende ver declarados inconstitucionais são toda a Resolução Normativa (RN) ANS 196/2009; os artigos 5º, 9º e 14 da RN ANS 195/2009; o parágrafo 2º do artigo 2º da RN ANS 205/2009 e o artigo 30 da RN ANS 295/2012.
Em agosto do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, relator, aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que estabelece que o plenário poderá julgar diretamente a ação em seu mérito, sem passar pela análise do pedido de medida cautelar.
A última movimentação no processo é do dia 31 de outubro de 2017, com o parecer da Procuradoria-Geral da República defendendo a rejeição da ação por questão processual, uma vez que o entendimento é que “não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra atos de natureza regulamentar, que encontram fundamento em texto infraconstitucional”.
“Dessa maneira, as resoluções questionadas não podem ser objeto de ADI, tendo em vista possuírem inegável natureza de ato normativo secundário. Na hipótese de haverem extrapolado o poder regulamentar, ter-se-ia caracterizada crise de legalidade, e não de constitucionalidade, a evidenciar impossibilidade de conhecimento da ação. Com efeito, a análise da constitucionalidade do regulamento editado pela ANS haveria de passar, antes de se chegar ao nível constitucional, pelo exame de compatibilidade com a legislação infraconstitucional acima referida, configurando típico caso de ofensa reflexa à Constituição”.