A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que planos de saúde coletivos que possuam contrato por adesão não podem exigir quantidade mínima de beneficiários como condição para manutenção da prestação de serviços. O tema foi julgado o dia 19/11, no REsp 1.725.987/MT. O colegiado também afastou a hipótese, no caso concreto, de que o fato seja passível de indenização por dano moral.