A negativa indevida de cobertura do plano de saúde não acarreta dano moral. Para configurar o dano, é preciso verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo aos direitos de personalidade do segurado.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de danos morais em favor de paciente. No caso, depois de fazer uma cirurgia cardíaca, o homem foi informado que o plano de saúde não pagaria os stents (próteses colocadas no interior da artéria para prevenir obstruções) por falta de previsão contratual.
Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o plano pagar as despesas hospitalares com a colocação da prótese. No entanto, a turma entendeu que, apesar da conduta abusiva do plano, não houve atraso no procedimento cirúrgico ou comprometimento da saúde do paciente que permitissem o reconhecimento do dano moral.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que que o procedimento cirúrgico foi feito sem qualquer empecilho por parte da operadora do plano. O ministro apontou ainda que o homem só foi informado da negativa de cobertura quando teve alta hospitalar, sob o argumento de que o material possuía natureza de prótese e, portanto, não estaria coberto pelo contrato.
“Embora tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta da operadora de negar a cobertura dos stents foi abusiva, esse fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral”, afirmou.
Direitos de personalidade
O TJ-SP afirmou que se o contrato oferece cobertura para a doença, também deve fornecer os materiais para a cirurgia. No entanto, os desembargadores entenderam que não é possível o reconhecimento dos danos morais por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade ou à honra do paciente.
No recurso especial, o paciente alegou que o dano moral, no caso, deveria ser considerado in re ipsa (presumido), pois, embora o prejuízo causado pelo plano não tenha reflexos patrimoniais, afetou a integridade moral do indivíduo.