A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) determinou que a Caixa Econômica Federal arque com os gastos do tratamento de  filho de empregado da empresa de três anos de idade, portador de Transtorno  do  Espectro Autista (TEA).

O menino, diagnosticado TEA  (nível I/II), possui  atraso  no  desenvolvimento  da  linguagem, dificuldade de socialização e de se alimentar, apresentando  estereotipias. O tratamento dele envolve fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, entre outros.

A Caixa, no entanto, alegou que a cobertura pretendida pelo autor, no caso, a terapia com método ABA, não integra o rol da ANS nem o rol do Plano de Assistência à Saúde (Saúde Caixa).

Esclareceu, ainda, que, ante a inexistência de obrigatoriedade de oferecimento do tratamento, haveria reembolso das despesas com base no valor da tabela do Saúde CAIXA, não havendo possibilidade de reembolso integral.

A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia destacou que Resolução Normativa ANS nº 539, de 23/06/2022, passou a prever que, nos casos dos procedimentos que incluem o transtorno do espectro autista, “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico(…)”.

Ela ressaltou, ainda, que Resolução Normativa da ANS de nº 469, de 09/07 /2021, estabelece (Anexo I), com relação a fonoaudiólogo (104. 4), a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9).

Assegurou, ainda, que as sessões com psicólogos e/ou terapeutas ocupacionais (106. 2) serão também ilimitadas para pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).

“O arcabouço normativo, visando resguardar o direito à vida e saúde da criança e adolescente com deficiência é vasto, contando com suporte normativo internacional”, explicou a juíza.

Ela citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil através do Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, “que representou um importante reforço à política de proteção aos direitos humanos instituída pela Constituição Federal de 1988”.

De acordo, ainda, com a magistrada, o argumento da Caixa de limitação do plano de Saúde Caixa ao rol de procedimentos obrigatórios instituídos pela ANS “não merece prosperar”, porque as normas regulamentares de regência e de determinações da ANS “tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico”.

“A negativa da ré ao tratamento requerido pela parte autora, devidamente prescrito pelo médico assistente mostra-se injusta e sobremaneira abusiva, desprestigiando, a um só tempo, o princípio da dignidade humana e a atenção especial à saúde do menor, valores máximos assegurados em nossa Constituição Federal”.

Ela citou ainda jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.