Após ter reconhecido em juízo seu direito à manutenção do plano de saúde e de seu dependente, uma aposentada por invalidez ingressou com nova ação trabalhista contra sua empregadora, a Santa Casa de Misericórdia, também relativa ao plano de saúde. Desta vez, pediu a manutenção do plano nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, em caráter vitalício.

A empregadora alegou ser impossível manter as condições do plano ao qual a empregada estava vinculada na ativa, em decorrência das diferenças nas formas de financiamento dos planos voltados para empregados ativos e aposentados. Argumentou que há previsão legal da possibilidade de segregação dos planos de grupos de beneficiados ativos e inativos, exigindo do aposentado uma adesão explícita ao novo regime, no qual ele é obrigado a arcar com o custeio integral da mensalidade.

O caso foi analisado na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, que entendeu que a aposentada tinha razão.

Como observou a julgadora, a própria empregadora reconheceu e demonstrou que os empregados ativos arcavam com mensalidades de valores de coparticipação inferiores aos pagos pela aposentada para manutenção de seu plano e o de seu dependente.

Além disso, de acordo com o entendimento da Súmula 440 do TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, apesar de suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Como ressaltado pela magistrada, a aposentadoria por invalidez não extingue o pacto laboral, por se tratar de aposentadoria provisória (artigos 46 a 50 do Decreto 3.048/99). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0011614-92.2016.5.03.0014