Uma beneficiária conseguiu na Justiça liminar para restabelecer plano de saúde que havia sido suspenso por atraso de pagamento de uma mensalidade. Em razão da situação, a empresa havia negado cobertura de procedimento. Com a medida, terá de realizar os procedimentos abrangidos em contrato. A tutela de urgência foi concedida pela juíza Vívian Martins Melo Dutra, do 2° Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Segundo esclareceram no pedido os advogados Muniel Augusto S. Vieira. Lara Fernandes Ribeiro e Agnato Fernandes Ribeiro, a beneficiária sofreu uma lesão em seu tornozelo e, após constatada a necessidade de cirurgia, o plano negou a cobertura do procedimento, em virtude do atraso no pagamento de uma mensalidade. Contudo, mesmo após o pagamento, a negativa da cobertura persistiu.

Disseram que o plano de saúde não poderia ter negado o atendimento de urgência que a consumidora necessita, em virtude do atraso de uma parcela de mensalidade. Isso porque não houve notificação prévia da consumidora sobre a suspensão do serviço, além de não ter transcorrido o prazo de 60 dias, como exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, “b” da Lei n. 9.956/98.

Além disso, ressaltaram que há uma hierarquia entre os bens juridicamente tutelados pela Constituição Federal. Sendo que o direito à vida/saúde se sobrepõe aos demais, em especial ao patrimonial. “Desdobrando, portanto, o direito à vida digna e com isso o respeito à indicação do tratamento de urgência apontado pelo profissional especialista”, pontuaram.

Problema de saúde

Ao conceder a medida, a magistrada disse que manter o plano de saúde suspenso poderá atingir a integridade física e mental da autora, havendo risco de agravar seu problema de saúde. Além disso, que se verifica que a consumidora já efetuou o pagamento da mensalidade em atraso, tornando-a adimplente com seu plano.

Ademais, pontou que, apesar do inadimplemento, em sede de cognição sumária, não é possível constatar que a requerente tenha recebido notificação da suspensão dos serviços médicos contratados. “Ressalto que diante do acervo fático probatório dos autos, verifica-se que a parte autora deve ter seu plano de saúde restabelecido, mantendo todos os procedimentos abrangidos pela cobertura”, completou a magistrada.