A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve manter o benefício de um usuário dependente, mesmo com o cancelamento do contrato da usuária titular.

No caso concreto, a titular do plano de saúde é mãe do dependente do seguro. Ela argumentou que seu filho necessita de tratamento de saúde constante e que, em razão do elevado custo da mensalidade, só consegue pagar o preço relativo ao dependente.

O relator, desembargador Ademir Modesto de Souza, considerou que “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular”. Segundo Souza, “essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.

Dessa forma, na análise do relator, “tem a operadora o dever de colaborar com a manutenção do contrato em relação ao dependente, se este e a titular do benefício assim concordarem, já que a pretendida resilição parcial do contrato permitirá a manutenção da justa expectativa do consumidor-dependente, notadamente para assegurar a continuidade do tratamento de sua saúde”.