A 1ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 23, que é inexigível o pagamento da TSS – Taxa de Saúde Suplementar por operadoras de saúde à ANS, visto que a base de cálculo para sua cobrança afronta o princípio da legalidade.

Foi fixada a seguinte tese repetitiva (tema 1.123):

“O art. 3º da resolução RDC 10/2000 estabeleceu em concreto a própria base de cálculo da taxa de saúde suplementar, especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, lei 9.961/00), em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV do CTN.”

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou a jurisprudência do STJ neste sentido, citando precedentes de relatoria de vários ministros no sentido da tese proposta.

Aplicando a tese repetitiva aos casos concretos, o ministro votou por prover parcialmente os recursos especiais, no alcance do que fixado na tese.

Assim, a 1ª seção, à unanimidade de votos dos seus integrantes, nos termos propostos pelo relator, aprovaram a tese repetitiva e acompanharam a solução indicada na resolução dos respectivos casos concretos dos dois itens.

Base de cálculo da TSS

A TSS é uma das formas de arrecadação ANS, segundo a qual todas as operadoras de planos de saúde devem fazer o seu recolhimento trimestral, calculado de acordo com o número de beneficiários.

Em um dos recursos julgados, a Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde sustentou que a TSS é inexigível, porque a especificação de sua base de cálculo só veio a ocorrer por ato infralegal – o que extrapolaria o poder regulador, por se tratar de imposição ao contribuinte de ônus mais gravoso do que a lei instituidora do tributo.

Repetitivos

O colegiado analisou dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos: 1.872.241 e 1.908.719. Em dezembro, quando os recursos foram afetados, o relator destacou a existência de aproximadamente 70 acórdãos e centenas de decisões monocráticas proferidas por ministros da 1ª e da 2ª turmas contendo controvérsia idêntica à tratada nos processos.

Na ocasião, o colegiado suspendeu os processos pendentes em todo o Brasil que versassem sobre o tema.