A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ingressou, na última sexta-feira (11/8), com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei do Mato Grosso do Sul que obriga operadoras de planos de saúde a considerarem como dependentes neonatos submetidos a tratamento terapêutico após o período de 30 dias do nascimento.

A norma questionada é a Lei estadual 5.980/2022. Ela também estabelece que a empresa que tomar conhecimento do nascimento do filho de um beneficiário deve comunicar ao titular do contrato sobre a necessidade de inscrição do recém-nascido, para que seja isento do cumprimento dos períodos de carência. A operadora ainda deverá oferecer a possibilidade de inscrição como dependente.

Os planos de saúde que descumprirem as determinações estão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A CNseg disse que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros. Segundo ela, ainda que se pudesse admitir que a norma estaria no escopo de atuação dos estados, porque trata de relação de consumo e defesa da saúde, isso deveria ser feito de modo suplementar às normas federais.

A entidade acrescentou que a lei afronta os princípios da isonomia e da livre iniciativa. “Ora, a criação de normas que afetam diretamente contratos de seguros apenas em um determinado Estado configura um odioso cenário de insegura jurídica”, escreveu.

Segundo ela, não é razoável que apenas no Mato Grosso do Sul existam regras adicionais e distintas desse tipo, impondo uma série de obrigações sem previsão em norma federal. Isso porque não há diferença entre os contratos de planos de saúde firmados no Mato Grosso do Sul que justifique a disparidade.

A confederação requer liminarmente a suspensão dos efeitos da norma e, na hipótese de o pedido não ser acolhido, solicita a adoção do rito abreviado do art. 12 da Lei 9.868/1999. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei, com eficácia erga omnes (para todos) e efeitos ex tunc (retroativos).

A matéria é objeto da ADI 7.428, distribuída ao ministro André Mendonça.