Salvo por disposição contatual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro.
Essa foi a tese proposta pelo ministro Marco Buzzi à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (22/9) começou a julgar a obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, dessa técnica de reprodução assistida. O julgamento foi interrompido por pedido de vista.
A tese é apreciada em três processos de mulheres que, com dificuldade para engravidar, tiveram recomendado por seus médicos a fertilização in vitro. Duas sofrem com endometriose e uma, de hidrossalpinge (condição relacionada à endometriosa). Por conta disso, têm baixa reserva ovariana.
O tema, apreciado em recursos repetitivos, é controverso no Judiciário brasileiro porque opõe direitos reprodutivos garantidos constitucionalmente na figura do planejamento familiar, previsto na Lei dos Planos de Saúde, e o equilíbrio atuarial do contrato, grande preocupação do Judiciário quando o tema é saúde suplementar.
Embora tribunais brasileiros tenham por vezes entendido que as operadoras de plano de saúde devem custear procedimentos de fertilização in vitro porque ter um filho faz parte do planejamento familiar, no âmbito do STJ o tema está pacificado.
Tanto a 3ª Turma quanto a 4ª Turma, que julgam matéria de Direito Privado, entendem que as operadoras podem excluir esse procedimento de sua cobertura obrigatória. Foi nesse sentido que o relator, ministro Marco Buzzi, propôs a tese.
O problema é que não há disposição em lei para tratar especificamente da fertilização in vitro, mas apenas da inseminação artificial. E elas são técnicas distintas.
Na primeira, o embrião é criado em laboratório (bebê de proveta) e inserido posteriormente na mãe. Na segunda, o procedimento é mais simples: o sêmen masculino é inserido artificialmente no corpo da mulher, e a natureza se encarrega da fecundação.
O artigo 10, inciso III, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) expressamente exclui o procedimento inseminação artificial do plano-referência a ser observado pelas operadoras, medida que é reproduzida em resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Já o artigo 35-C da mesma lei diz que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.
Para delimitar o alcance da expressão “planejamento familiar”, a ANS editou a Resolução 192/2009, que em seu artigo 1º, parágrafo 2º, indica que a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não são de cobertura obrigatória.
“Não há logica que o procedimento médico de inseminação artificial seja, por um lado, de cobertura facultativa, consoante o artigo 10, inciso III da lei de regência, e que por outro a fertilização in vitro, que possui características complexas e onerosas, tenha cobertura obrigatória”, concluiu o ministro Buzzi.
Para ele, permitir a interpretação abrangente acerca do “planejamento familiar” de modo a abarcar a cobertura da fertilização in vitro acarretará inegavelmente repercussão no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de plano de saúde. “Não é um mero argumento. É um fato”, disse.
O pedido de vista antecipada foi feito pelo ministro Moura Ribeiro, o único ministro da 2ª Seção a votar vencido sobre o tema. Na 3ª Turma, ele defende que a ANS não pode igualar a fertilização in vitro à inseminação artificial para negar o direito ao custeio quando nem a Lei dos Planos de Saúde fez isso.