Os planos de saúde não podem se recusar a incluir a internação domiciliar nos contratos firmados com os consumidores. E se insistirem, poderão ser processados por dano moral. O Tribunal de Justiça do Rio divulgou, na terça-feira, uma orientação de magistrados sobre o tema para padronizar a juriprudência da decisão. A medida foi aprovada pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (CEDES) e considera abusiva qualquer cláusula contratual que exclui a internação domiciliar nos acordos entre clientes e planos de saúde.

O verbete foi aprovado em encontro de desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis especializadas, e teve a orientação confirmada por unanimidade. O relator do acórdão foi o desembargador Nagib Slaibi Filho, membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

De acordo com informações do Tribunal de Justiça, estas orientações estão baseadas em casos e processos de consumidor, e são determinadas para unificar a jurisprudência sobre casos repetitivos, servindo de diretriz para os magistrados em suas decisões. Portanto, se o cliente entra com uma ação que se apoia nesta decisão, ela pode valer tanto para os contratos novos quanto para os antigos.

Para o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), o atendimento deve ser coberto pelas operadoras já que a recusa descumpre o objetivo essencial do contrato, que é a manutenção da saúde do paciente.

— A despeito disso, atualmente a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não coloca o atendimento domiciliar no Rol de coberturas obrigatórias, uma lista atualizada bianualmente com todos os procedimentos a serem garantidos pelas operadoras. Ela determina que, caso haja no contrato uma regra que preveja o oferecimento desse serviço, a operadora fica obrigada a oferecer — disse a pesquisadora em saúde do Idec, Ana Carolina Navarrete.

IDOSA TEVE PROCEDIMENTO NEGADO

A ação foi baseada na ação da família de uma idosa de 80 anos, hospitalizada por complicações neurológicas e quadro uma infecção urinária, em fevereiro de 2015, e que precisou de serviços de internação domiciliar mas teve o pedido de autorização negado pelo plano de saúde. Na ocasião, o plano de saúde argumentou que o atendimento domiciliar seria “um benefício extracontratual, não obrigatório”.

Na decisão, o desembargador Alcides da Fonseca Neto lembrou que “a finalidade básica do contrato de assistência médica é garantir atendimento e manutenção da saúde do consumidor e que a internação que tem como objetivo a melhor recuperação do paciente”. Segundo ele, houve prova de indicação médica dos profissionais conveniados ao plano de saúde, como o procedimento mais adequado ao quadro clínico enfrentado pela usuária. O desembargador citou ainda as “sérias sequelas na fala e deglutição, além de outros problemas de saúde característicos do referido quadro neurológico, sobretudo porque já contava 80 anos de idade e se encontra em precário estado de saúde”.