A 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, em sentença do juiz Iolmar Alves Baltazar, determinou que um plano de saúde custeie tratamentos pós-operatórios de uma paciente submetida a cirurgia de redução de estômago, sob pena de multa, e ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais – fixados em R$ 5 mil – por ter se negado a prestar tais serviços pela via administrativa.

Em sua petição inicial, a mulher relata que após a cirurgia bariátrica, recebeu indicação médica para a realização de mastopexia – levantamento de mama – com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea. Procedimentos que lhe proporcionariam maior qualidade de vida. Porém, ao solicitar autorização para executá-los por meio do plano de saúde, a empresa negou a cobertura por, segundo alegou, se tratarem de procedimentos estéticos e não constarem no rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde.

Sustentou ainda que os planos de saúde não estão obrigados a prestar assistência médica ilimitada aos seus beneficiários, vinculados apenas à prestação de serviços efetivamente contratadas. Por fim, argumentou sobre a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Na decisão, o juiz Iolmar ressaltou que os procedimentos foram indicados por médico especialista, inclusive amparados por avaliação psicológica, justamente para alívio dos sofrimentos físicos e emocionais da parte autora.

“No caso, a requerente sofreu prejuízos com a conduta da ré, uma vez que a negativa de cobertura para realização das cirurgias reparadoras intuitivamente abalou o estado de saúde mental da autora, já debilitada pela baixa autoestima e pelas alterações anatômicas decorrentes do procedimento bariátrico.

Neste sentido, o magistrado condenou a ré a autorizar e custear as despesas decorrentes do procedimento de mastopexia com implantes de silicone, abdominoplastia e enxerto de gordura na região glútea, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 em favor da autora, limitada inicialmente a R$ 90 mil, e ao pagamento do valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos nº 5001298-80.2022.8.24.0048).