Considerando a falha no dever de informação ao consumidor, a juíza Renata Martins de Carvalho, da 6ª Vara Cível de São Paulo, condenou liminarmente um plano de saúde a custear todo o tratamento de um cliente, inclusive cirurgia, em um hospital com o qual não havia acordo comercial uma cirurgia de câncer de próstata.
No caso, o cliente do plano de saúde iniciou o acompanhamento médico em hospital especializado em câncer. Quando o médico constatou que seria necessária uma cirurgia, o plano de saúde não autorizou o procedimento naquele local. Segundo o plano de saúde, o acordo comercial com o hospital não incluía aquela cirurgia específica.
Representado pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, o cliente pediu na Justiça que o plano de saúde fosse obrigado a custear todo o tratamento naquele hospital, inclusive a cirurgia. O cliente alegou que desde que contratou o plano de saúde, nunca foi informado que aquele hospital não poderia fazer tal cirurgia ou que ele havia sido descredenciado do plano.
Ao julgar o caso, a juíza Renata de Carvalho considerou que houve falha no dever de informação por parte do plano de saúde. Segundo ela, a lei que regula planos de saúde prevê que qualquer descredenciamento de hospital deve ser informado ao consumidor com 30 dias de antecedência, o que, segundo ela, não ocorreu no caso.
“Portanto, como o autor não informado sobre o descredenciamento, ou ainda que não configurado o descredenciamento, o deferimento do pedido antecipatório é medida de rigor em razão da lealdade e confiança, bem como de dever de informação ao consumidor, especialmente, dada a gravidade da doença”, concluiu.