As operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos importados não registrados pela Anvisa. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma operadora para cassar a determinação de custear dois medicamentos importados e sem registro na Anvisa.
O juízo de primeiro grau determinou que a operadora fornecesse os medicamentos até o fim do tratamento da paciente, autora da ação, que sofre de um tipo raro de câncer. A operadora recorreu ao TJ-SP, que usou entendimento firmado em novembro de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça para reformar a decisão de primeira instância.
Segundo o STJ, “é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela Anvisa, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76”.
Durante o julgamento, os desembargadores lamentaram ter que proferir votos desfavoráveis à paciente e disseram que estavam “de mãos atadas”. “É muito difícil dar provimento a esse recurso, mas o STJ não nos dá abertura. É um caso grave e o medicamento ajudaria muito a paciente, mas nossos tribunais superiores não são sensíveis à causa. Lamentavelmente, estamos impedindo que uma pessoa lute pela vida”, afirmou o relator, desembargador Rodolfo Pelizzari.