Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram recurso interposto pelo plano de saúde U.C.T.M. e deram parcial provimento para J.A.F.B., que em trabalho de parto teve de ser transferida para a rede pública de saúde (SUS) por não haver vaga para sua internação em nenhum dos hospitais credenciados pelo plano. A empresa foi condenada a pagar R$ 20.000,00 de indenização por danos morais.
Consta nos autos que no dia 23 de julho de 2015, por volta das 01:30 horas, ocorreu o rompimento da bolsa e sangramento da paciente J.A.F.B. Ante o ocorrido, ela foi levada ao Hospital Beneficente São Mateus de Caarapó, credenciado do plano, para que pudesse receber os primeiros atendimentos.
O médico que atendeu a paciente informou que era necessário realizar o parto, tendo em vista que o bebê era prematuro e necessitava que o procedimento fosse realizado em hospital equipado com UTI neonatal, o que o Hospital Beneficente São Mateus não possui. A paciente então foi encaminhada ao Hospital Evangélico de Dourados que, por sua vez, informou que possuía UTI neonatal, mas que não tinha nenhum obstetra de plantão conveniado ao plano.
Feito contato com o plano de saúde para chegar a uma solução, e se fosse o caso, para que autorizasse o obstetra plantonista do hospital de Dourados a realizar o parto, a paciente foi informada pela central de atendimento que a empresa ré nada poderia fazer.
Diante da urgência a paciente, esta foi orientada a procurar o Hospital Universitário de Dourados, pois o mesmo atende pelo Sistema Único de Saúde e possui UTI Neonatal.
J.A.F.B. requereu a majoração do valor arbitrado em primeiro grau. E o plano de saúde U.C.T.M. argumentou a inexistência de danos morais, uma vez que a autora não enviou solicitação de atendimento, assim, não teria comprovado a falha na prestação do serviço do plano de saúde e o descumprimento contratual.
Porém, os desembargadores entenderam que houve evidente falha na prestação de serviço uma vez que a autora não foi atendida quando necessitou de assistência médica do plano contratado.
O relator do processo, des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou em seu voto que não existem motivos para que o plano deixe de se responsabilizar pelo encaminhamento a outro hospital conveniado. Ele afirmou ainda que o fato representa desrespeito ao artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, do qual se colhe o dever de comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito.
“Ora, se fosse para utilizar o sistema público de saúde, não haveria necessidade de formalizar contrato de plano de saúde com a apelada, sendo óbvio que o descumprimento contratual não acarretou mero prejuízo material, mas a angústia e sofrimento que, a meu ver, caracterizam o dano moral indenizável”, disse o desembargador.
Diante dos fatos, a 5ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso da paciente majorando a indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Além disso, conheceu do recurso interposto pelo plano de saúde, mas negou-lhe provimento.