Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que solicitava a aplicação percentual de 13,57% como reajuste do plano de saúde coletivo nos termos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos planos individuais, com emissão do boleto no valor atualizado, considerando este percentual, bem como sua aplicação aos meses subsequentes.

Relator do caso, o desembargador Rafael Paulo Soares Pinto analisou que o Conselho não questionou o erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão, e que a argumentação usada se baseia apenas no que se refere à suposta onerosidade do índice, pelo simples fato de ter extrapolado o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais.

Na apelação, o Conselho alega que o reajuste abusivo e exorbitante foi estabelecido unilateralmente, sem qualquer aviso prévio, de modo que foi surpreendido com a situação no momento do recebimento da fatura, pelo que houve um desequilíbrio contratual em razão do aumento desproporcional na fatura do plano de saúde, considerando que o reajuste extrapolou os ”mais altos índices de correção monetária”.

O desembargador observou que o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato, apurado na data de “aniversário” do ajuste. Já o plano individual, por sua vez, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, segue os critérios de reajuste estabelecidos pela ANS.

Assim, ele frisou que o reajuste dos planos de saúde coletivos é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à ANS apenas monitorá-los, mas não definir um índice como teto.

Além disso, pontuou que o contrato realizado entre as partes tinha cláusulas que previam que o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes legais e contratuais, ressaltando que, por se tratar de planos coletivos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais.

”Logo, é incabível submeter o reajuste de plano coletivo aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, pois destinado a um grupo determinado, com características específicas, cujo preço é fixado de acordo com avaliação atuarial do conjunto de pessoas”, concluiu.

O processo tramita com o número 0000721-91.2017.4.01.3200.