O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta sexta-feira (25/8), o acórdão do julgamento em que os ministros fixaram regras para a implementação do piso da enfermagem. A decisão foi proferida pela Corte no último dia 3 de julho na ADI 7.222. Leia a íntegra.
A Corte, por maioria, estabeleceu a necessidade de negociação coletiva no setor privado e que o valor do piso da enfermagem determinado na Lei 14.434/2022 deverá prevalecer caso não se chegue a um acordo em até 60 dias, contados da data de publicação da ata do julgamento (12/7).
Quanto a funcionários públicos, o piso salarial deve ser pago integralmente a servidores da União. No caso dos servidores dos estados, dos municípios e de entidades que atendam no mínimo 60% de pacientes do SUS, o pagamento está condicionado a repasses da União.
O acórdão apresenta a fundamentação relativa ao que ficou decidido no referendo da liminar concedida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. O Supremo reconhece que as medidas adotadas pelo Congresso para compensar o piso não atingem o setor privado. Ao contrário, expõem o setor a risco de demissão em massa. Diz ainda que as negociações devem considerar riscos de demissão e regular a prestação de serviço.
A publicação da decisão abre oficialmente o prazo para a oposição de embargos de declaração. O recurso é cabível quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão e deve ser interposto no prazo de cinco dias.
O STF, contudo, tem entendimento de que podem ser opostos embargos mesmo sem o acórdão. Antes, se estes fossem apresentados, já eram rejeitados. Mas, com o novo Código de Processo Civil, não é motivo de negativa imediata.
No caso do piso da enfermagem, a Federação Nacional das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas já entrou com o recurso, no último dia 3 de agosto.
A entidade pediu ao Supremo que as instituições com termos de parceria junto a entes públicos tenham o mesmo tratamento conferido àquelas que atendem, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS.