O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou pedido de um cliente paranaense que pedia ressarcimento à Caixa Saúde de gastos com um procedimento experimental. Para os desembargadores, os planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não prevê em sua lista de cobertura mínima. O caso envolve homem que foi diagnosticado em 2013 com câncer de próstata. Um dos tratamentos indicados por seu médico foi o High Intensity Focused Ultrasound (HIFU), ainda em fase de estudo. Ele pagou R$ 44 mil do próprio bolso já que o plano negou o custeio da terapia. E posteriormente, em setembro de 2014, entrou com o processo contra a Caixa Econômica Federal na 1ª Vara Federal de Curitiba. Ele pedia o ressarcimento dos gastos e indenização por danos morais. Entretanto, em primeira instância, a Justiça rejeitou os pedidos. O autor recorreu ao tribunal. Na 4ª Turma, o juiz federal convocado Loraci Flores de Lima, relator do caso, manteve a decisão. Segundo ele, embora a jurisprudência considere o rol de procedimentos elencados pela ANS meramente exemplificativo, “tratando-se de plano de saúde privado, não se pode exigir da ré que efetue a cobertura de técnica de um tratamento inovador”.