A 10ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), condenou a SulAmérica a ressarcir valores considerados abusivos cobrados de uma empresa comercializadora de ferro e aço que havia contratado um plano de saúde coletivo. O desembargador Jair de Souza entendeu que, mesmo que os reajustes dos planos de saúde coletivos não sejam submetidos ao índice da ANS, o “reajuste deve encontrar justificativa concreta”.
A empresa conta que em 2017, pagava R$ 11.774,54, mensalmente, pelo plano de saúde. Já em 2022, para manutenção dos serviços, a SulAmérica passou a cobrar o valor de R$ 27.636,62.
Argumenta que os valores foram majorados muito acima aos tabulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo a companhia, no ano de 2022, o reajuste definido pela agência foi de 15,5% em planos individuais, porém a SulAmérica ajustou o valor em 21% no plano coletivo.
Em sua defesa, a SulAmérica afirmou que os reajustes aplicados possuem exclusivo fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro e que a majoração seria “necessária à manutenção do pacto coletivo, tendo em vista o aumento dos custos médicos e hospitalares, e a variação da taxa de sinistralidade do grupo de beneficiários da empresa estipulante, sob pena de tornar-se inviável sua manutenção”.
Sustenta que não houve aumento abusivo, injustificado e imprevisível da contra prestação, já que está “expressamente prevista no contrato a possibilidade dos referidos reajustes, não se configurando qualquer ofensa ao princípio da boa-fé contratual”. Já os índices da ANS que foram mencionados são aplicados nos contratos individuais e não nos coletivos.
“Ou seja, mesmo considerando os reajustes aplicados nos últimos anos, ainda assim a Autora se beneficiou de preço extremamente favorável em suas mensalidades, exatamente pelo fato de serem vinculadas a um produto coletivo empresarial”, afirmou a defesa.
Os fundamentos da decisão
Em 1ª instância, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia entendeu que a “diversidade de critérios de reajuste não significa que uma determinada categoria de plano de saúde, seja individual, seja coletivo, esteja isenta das normas de proteção ao consumidor, de modo a permitir todo e qualquer tipo de aumento, mesmo que seja abusivo”.
Garcia observou que a operadora de plano de saúde “sequer forneceu toda a documentação técnica atuarial e contábil solicitada pelos peritos”. “Assim, existe prática abusiva no fato de a ré manter obscuro o cálculo”, disse.
Com base em um lado pericial, o juiz determinou que a cobrança pela prestação de serviços fosse estabelecida em R$ 18.104,40 para o mês de março de 2023, com reajuste anual limitado ao índice autorizado pela ANS. A SulAmérica, então, foi condenada a devolver os valores excedentes ao estabelecido, o que soma R$ 291.819,86.
Ao recorrer, a SulAmérica sustentou que demonstrou não só a necessidade de aplicação dos reajustes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, como também enfatizou a importância da consideração do fator sinistralidade.
Mas, ao julgar o caso, o desembargador Jair de Souza ressaltou que, mesmo que os reajustes dos planos de saúde coletivos não sejam submetidos ao índice da ANS, o “reajuste deve encontrar justificativa concreta, sob pena de se converter em prática abusiva”.
“Em razão disso, constitui ônus das operadoras de plano de saúde comprovar o aumento da sinistralidade, dos custos médicos-hospitalares, de administração, de comercialização ou outras despesas incidentes e que, eventualmente, tenham sido utilizadas para quantificar o aumento anual”, afirmou.
No caso, de acordo com o relator, não houve demonstração idônea por parte da operadora do plano de saúde acerca dos fatos que ensejaram os reajustes nos percentuais aplicados, não havendo de fato previsão contratual a respeito dos índices opostos ao consumidor.
Na decisão, o julgador destaca que o laudo pericial que constatou a abusividade do reajuste “não contou com a colaboração da operadora – principal interessada na demonstração da regularidade dos reajustes”.
Procurada, a SulAmérica afirmou que não comenta processos judiciais em andamento.
O processo tramita com o número 1010046-32.2022.8.26.0011.