A Unimed de Campo Grande foi condenada a devolver em dobro o valor cobrado acima do permitido por lei aos usuários do plano de saúde acima de 60 anos. A decisão é do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), o juiz determinou revisão da cláusula contratual que prevê reajustes diferenciados para idosos em todos os contratos firmados com o plano desde 21 de setembro de 2006.
Também foi determinado a proibição da Unimed rejeitar o ingresso de idosos no plano de saúde, sob pena de multa de R$ 15 mil para cada pessoa rejeitada por conta da idade.
A ação foi impetrada na Justiça por uma associação de idosos, que alegou que a Unimed estava discriminando idosos, com reajustes abusivos e em desconformidade com a lei. A associação alegou ainda que estava sendo proibido o ingresso de pessoas acima de 60 anos no plano de saúde e pediu que a Unimed fosse condenada a devolver os valores cobrados de forma irregular.
Em sua defesa, a Unimed negou que houve cobrança de valores diferenciados por faixa etária e que as cláusulas que restringiam a entrada de novos idosos foram colocadas em alguns contratos antes da vigência do Estatuto do Idoso.
O juiz considerou que a cláusula que restringe a inclusão de consumidores acima de 60 anos é abusiva .Com relação ao reajuste acima do permitido na lei, o magistrado explicou que a discriminação do idoso nos planos de saúde causa prejuízos em relação aos segurados mais jovens e desrespeita o Estatuto do Idoso.
Dessa forma, foi determinado, em caráter liminar, que o plano se abstenha de recusar novos beneficiários idosos. Além disso, o juiz concluiu que todos as pessoas acima de 60 anos que contrataram o plano e tiveram mensalidades em desacordo com a lei estão aptos à receber devolução em dobro do valor pago indevidamente.
A Unimed tem o prazo de 100 dias para fornecer o nome de todos os segurados beneficiados com a sentença, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil para cada idoso.
COBRANÇA
De acordo com o Tribunal de Justiça, a referência para o cálculo é o valor pago aos planos de saúde por clientes com 44 anos. A diferença paga por clientes de 44 anos e clientes de 60 anos não pode ser maior do que a diferença paga entre uma criança e o indivíduo de 44 anos.
Da mesmo forma, uma pessoa com 60 anos ou mais não pode pagar mensalidade seis vezes maior do que alguém entre 0 e 18 anos.