Uma maternidade e uma operadora de saúde foram condenadas a indenizar um casal em R$ 20 mil por danos morais. Ao tentar realizar o parto do filho na maternidade, eles foram encaminhados para o Sistema único de Saúde (SUS) e o pai da criança foi proibido de acompanhar o procedimento.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), o casal pagava pelo plano de saúde há quase cinco anos. Ao chegarem na maternidade para o parto do bebê, foram informados que a internação da gestante não seria possível porque não havia vagas pelo plano.

Eles foram direcionados para  o Sistema único de Saúde (SUS) e o pai foi proibido de acompanhar o parto.

Na decisão, o juiz diz que tanto o plano de saúde quanto a maternidade não apresentaram qualquer elemento que explicasse o porquê da recusa de internação particular.

O juiz afirma se tratar de uma “recusa caprichosa”, pois a internação pelo regime do SUS seria, em tese, mais vantajosa para as requeridas: a operadora de saúde não teria despesas, enquanto a maternidade evitaria uma internação particular, que é mais cara para a instituição.

Ainda segundo o juiz, o plano de saúde e a maternidade deveriam ter garantido ao casal o direito ao acompanhante, ainda que se tratasse de internação por regime de saúde suplementar.