Havendo risco de dano grave à criança acometida por problema cardíaco congênito, sua inclusão em plano de saúde se apresenta possível e necessária, com a devida urgência que o caso demanda.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) concedeu tutela de urgência para garantir a inclusão em plano de saúde de um recém-nascido que é filho de um dependente do titular do convênio.

De acordo com os autos, a criança enfrenta problemas cardíacos que demandam cuidados especiais. Em razão disso, a mãe pediu à empresa de saúde que o bebê fosse incluído como dependente do avô, que é segurado.

E, de forma alternativa, pediu que lhe fosse permitida a troca de sua condição de dependente para a de titular, por meio de novo contrato, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência para o atendimento à criança.

Os pedidos foram negados na via administrativa. A família acionou a Justiça, mas o pleito foi novamente indeferido. Na sentença, o juiz apontou ausência de previsão contratual. Afirmou, ainda, que a criança não foi negligenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A família recorreu da decisão, alegando urgência e risco de dano grave à saúde da criança. Responsável por analisar o caso, a desembargadora  Claudia Hardt, relatora no TJ-RS, entendeu que a defesa apresentou elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela de urgência.

Para a relatora, apesar de o contrato firmado entre as partes não prever a possibilidade de inscrição da criança como dependente do titular do plano, é preciso considerar que o contrato foi firmado antes da edição da Lei nº 9.656/98, que não veda a inscrição de segurado recém-nascido.

Além disso, segundo a desembargadora, a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS expressamente autoriza a inclusão da criança enquanto filha de dependente, a exemplo da autora do processo.

Nesse sentido, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente”, registrou a relatora ao conceder a liminar. Com a decisão, o plano de saúde tem 48 horas para tomar a providência, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.