A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale contra decisão que determinara o restabelecimento integral do plano de saúde de um engenheiro de Parauapebas (PA), incluindo sua esposa como dependente.
Ele foi demitido durante tratamento de câncer e conseguiu, na Justiça, restabelecer o benefício, mas a empresa sustentava que a decisão valeria apenas para ele.
Na reclamação trabalhista originária, o engenheiro disse que, em 2011, fora diagnosticado com um tumor cancerígeno de nove centímetros entre o pulmão e o coração. Em seguida, teve de se submeter a um longo tratamento, com sessões de quimioterapia e implante de medula.
Em fevereiro de 2015, ele foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista a fim de anular a dispensa. Em tutela antecipada, pediu o restabelecimento do plano de saúde, para que pudesse dar continuidade ao tratamento.
Mas o plano foi restabelecido apenas para ele, sem a inclusão de sua mulher, como dependente. Na mesma decisão, também foi deferida a reintegração do empregado. Segundo a decisão, a dispensa fora discriminatória, em razão da doença grave.
No mandado de segurança, o engenheiro argumentou que seu pedido de tutela antecipada surgiu de premissa básica: se o seu contrato de trabalho estivesse ativo, seu plano de saúde e o de sua dependente também estariam. Segundo seu argumento, o acessório sempre irá seguir o principal, e o pedido dizia respeito ao restabelecimento do benefício nos mesmos moldes de quando era empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região concedeu a segurança, por entender que a cobertura do plano de saúde aos dependentes seria acessória ao benefício principal. Assim, o restabelecimento do plano do empregado de forma regular implica o resgate do benefício nos moldes do anteriormente cancelado, inclusive com a extensão a todo grupo familiar inscrito na vigência do contrato de trabalho.
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Evandro Valadão, relator do caso, observou que o empregado pediu, em tutela antecipada, a reintegração ao trabalho nas mesmas condições anteriormente exercidas, “abrangendo, por óbvio, a extensão da cobertura do plano de saúde a seus familiares”. Segundo ele, a concessão de medida que antecipa os efeitos do provimento quanto ao plano de saúde deve abranger, de fato, sua extensão ao cônjuge do empregado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.