A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou na última terça-feira (7/3), por quatro votos a um, que um plano de saúde só é obrigado a cobrir ou ressarcir um medicamento após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registrá-lo.

No caso em questão, um usuário de plano de saúde recorreu à Corte para que a Unimed Paraná reembolsasse todos os custos com o imunomodulador Revlimid no tratamento de mieloma múltiplo, tipo de câncer sanguíneo. A ação foi ajuizada em janeiro de 2017 e o aval da Anvisa só veio em dezembro do mesmo ano.

O pedido (REsp 1.799.666/PR) se relaciona ao Tema 990, que estabeleceu como precedente que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”. A ação pedia a modulação do entendimento da tese:

“A parte ora agravante, autora da demanda, argumenta a necessidade de modulação dos efeitos na tese firmada no julgamento do tema 990. Ocorre que tal questão foi expressamente enfrentada no julgamento do precedente qualificado, oportunidade em que a modulação foi admitida apenas no que tange a procedência do pedido, no caso de superveniência do registro no curso da demanda”, disse Ferreira.

O julgamento confirmou a decisão monocrática do relator, Antonio Carlos Ferreira, assinada em fevereiro. Agora, os ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi, Maria Isabel Gallotti seguiram o voto dele. Ficou vencido o presidente da 4ª Turma, Raul Araújo, que acolheu o pedido.

“Me parece um caso para o qual a turma tem que atentar com toda a sensibilidade. Aqui, buscou-se junto à operadora de plano de saúde o fornecimento de um medicamento que, à época, não estava ainda relacionado pela Anvisa, mas que depois veio a relacionar em seu rol, para nós, taxativo”, argumentou Araújo.