Cancelar plano de saúde de empregado aposentado por invalidez fere a honra e gera dano moral. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um banco indenize em R$ 8 mil uma ex-bancária que perdeu o plano cinco anos depois de ter deixado de trabalhar, por invalidez.
A autora pediu a reinclusão dela e de seus dependentes, e tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinaram o retorno do benefício com base na Súmula 440 do TST, além de mandarem a ré reparar, por dano material, gastos com tratamento que a família teve por causa do cancelamento.
A sentença e o acórdão da corte regional, porém, rejeitaram dano moral no episódio, sob o entendimento de que não houve prova de ofensa à honra ou à imagem da bancária, nem de tratamento humilhante ou abuso de direito por parte do empregador.
Dano automático
No recurso de revista ao TST, a aposentada alegou que não pode ser negado seu desgaste moral, porque “foi impedida de ter acesso à assistência médica digna, principalmente quando tinha doença profissional, sobrevivendo dos escassos proventos da aposentadoria por invalidez”.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, dispensou a necessidade de prova do dano moral, explicando que, no caso, o dano é in re ipsa. Essa circunstância não exige comprovação do prejuízo moral, pois decorre automaticamente do ato ilícito, “bastando a demonstração do ato e do nexo causal (relação de causa), os quais ficaram evidenciados no processo”, disse.