Plano de saúde recém-contratado por empresa que foi surpreendida com fim das atividades do plano anterior deve dispensar clientes do período de carência. Assim decidiu o desembargador José Carlos Ferreira Alves, do TJ/SP, ao deferir liminar.

A empresa alegou que firmou contrato com operadora de saúde em janeiro de 2023 para seguro de seis pessoas, mas foi surpreendida com a notícia do encerramento das atividades da empresa em janeiro de 2024.

Em 1º grau, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual foi impetrado agravo ao Tribunal.

Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu a probabilidade do direito. Ele baseou-se na resolução 438/18, da ANS, a qual dispõe sobre a possibilidade de portabilidade especial de carências na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem.

Destacou, ainda, o perigo de dano iminente aos beneficiários, em especial a uma das pacientes, que realiza tratamento médico em razão de fratura no ombro.

Pela decisão, a nova operadora deve regularizar o contrato, permitindo a portabilidade especial sem prazo de carência.