O juiz de Direito Jayter Cortez Junior, da 7ª vara Cível de Bauru/SP, confirmou liminar e condenou um plano de saúde a conceder cobertura da terapia ABA, com sessões anuais ilimitadas, para criança com autismo. Decisão considerou que contrato não pode limitar quantidade de sessões e impossibilitar o tratamento nos termos de prescrição médica.
Uma paciente ajuizou ação cominatória em face de plano de saúde para dar continuidade a tratamento multidisciplinar especializado, com abordagem ABA, prescrito por médicos assistentes por tempo indeterminado. Alega que o plano de saúde, ao alcançar limite contratual de sessões anuais, negou continuidade na cobertura do tratamento.
O plano de saúde, por sua vez, afirmou que o pedido afronta o negócio jurídico entabulado entre as partes, a lei 9.656/98, e as regulações normativas da ANS. Além disso, fundamentou a necessidade de improcedência do pedido conforme orientação dos enunciados do CNJ.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o contrato, sujeito às diretrizes do CDC, não poderia limitar o número anual de sessões, por deixar o consumidor em extrema desvantagem, impossibilitando o tratamento nos termos da prescrição médica.
Para o juiz, o plano, ao cobrir contrato com a paciente, implica também na cobertura dos tratamentos considerados adequados pelos médicos que acompanham a paciente, levando necessariamente em conta os avanços da medicina.
“Daí porque despropositado o debate quanto à suplementação de sessões escaparem ao consenso médico, certo que ao médico assistente da autora – e não ao plano de saúde – compete estabelecer o melhor e mais adequado tratamento.”
Assim, condenou o plano de saúde a dar continuidade à cobertura das sessões de terapia ocupacional prescritas por médico, sem limite de sessões anuais, sob pena de multa.
A banca Calanca Sociedade de Advogados atuou na causa.
Processo: 1012459-66.2021.8.26.0071