O STF (Supremo Tribunal Federal) começou o julgamento da ação que discute o local de incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços) a planos de saúde e determinados serviços financeiros. Os ministros analisam o caso pelo plenário virtual, em sessão iniciada nesta 6ª feira (24.mar.2023).

Os serviços incluem a administração de fundos e de carteira de cliente, de consórcios e de meios de pagamento de cartão de crédito e débito, além do leasing (arrendamento mercantil). Os ministros definem se o imposto deve incidir no município em que as empresas têm sede ou em que os consumidores utilizam os serviços.

A Lei Complementar 157/2016 alterou o local de tributação, definindo que as empresas devem recolher o ISS para os municípios onde os serviços prestados são utilizados. A alíquota não tem um valor único para o território nacional, sendo definida em cada município. A medida atualizava trechos da Lei Complementar 116/2003.

A ação contra essas legislações foi ajuizada pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e pela CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização).

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, concedeu uma liminar (decisão provisória) em março de 2018 suspendendo trechos das legislações pela dificuldade na aplicação da lei (eis a íntegra – 180 KB). Desde essa decisão, a incidência do ISS ocorre no local em que as empresas são sediadas.

Em 2020, o então presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou a Lei Complementar 175/2020 para somar à legislação suspensa por Moraes. A norma prevê a criação de um “sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional“.

Na sessão iniciada nesta 6ª (24.mar), Moraes considerou a perda de objeto (quando não há mais interesse das partes) da ação em relação aos artigos das leis de 2003 e 2016 e a inconstitucionalidade da norma de 2020. Assim, o ministro vota pela confirmação da cautelar concedida (eis a íntegra – 186 KB).

Moraes afirma que a alteração do local de incidência “exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária“.

Em 21 de março, as confederações pediram na ação a manutenção da liminar concedida por Moraes ou, ao menos, que uma decisão da Corte em sentido contrário tivesse efeitos a partir da data do julgamento atual.

ADVOGADOS VEEM COBRANÇA INVIÁVEL

O advogado Gabriel Caldiron Rezende, sócio da área de tributos indiretos da Machado Associados, considera que “ainda não há a mínima condição” de realizar a alteração para que a incidência dos tributos ocorra nos municípios em que os serviços são prestados.

Trata-se de serviços prestados a uma infinidade de usuários, localizados em mais de 5.500 municípios brasileiros, cada qual com sua própria legislação de ISS e alíquotas aplicáveis. Acompanhar todas estas legislações e potenciais alterações é impraticável“, afirma.

Ele destaca ainda que, até o momento, não foi criado um sistema de padronização para a tributação, apesar de ser uma proposta interessante “no plano teórico”.

Parece-me que, na prática, somente seria viável à luz de um sólido sistema eletrônico em que os municípios, por sua exclusiva responsabilidade, imputassem os parâmetros para o cálculo do ISS e o contribuinte apenas imputasse os valores dos serviços e os municípios para os quais se destinaram. Isso parece longe de acontecer“, declara.

Rezende explica que, se por um lado, a arrecadação em um único município reduz a complexidade fiscal para as empresas, para os municípios, pode ser mais vantajoso que o ISS fosse distribuído. Contudo, entende que a forma como a última legislação sobre o tema foi redigida ainda gera insegurança jurídica.

Leonardo Freitas de Moraes e Castro, advogado sócio na área tributária do VBD Advogados, também entende que há “diversas dificuldades práticas” para as mudanças indicadas pela lei. “Não parece ser viável o mecanismo da forma que posto. O contribuinte permanece no risco e sujeito à dupla exigência do ISS“, diz.

Castro enumera algumas vantagens para as empresas em manter a apuração do ISS em sua sede, como “não precisar acompanhar a legislação de milhares de municípios nos quais possam se encontrar os seus tomadores dos seus serviços e arcar com inúmeras obrigações acessórias de tais operações“. Mas aos municípios, considera ser “natural” que “defendam a arrecadação conforme os respectivos mercados consumidores”.

“Todo esse cenário gera grande insegurança para os contribuintes, que não sabem qual regra devem seguir e como ou quando devem se adaptar às novas regras do ISS”, afirma o advogado.