Um plano de saúde deverá indenizar uma grávida por negligência durante o parto que resultou na morte de gêmeos.
A empresa deverá pagar R$ 38 mil por danos morais. A decisão é do 3º Juizado Cível de Maceió.
De acordo com os autos, a gestante entrou em trabalho de parto durante o oitavo mês da gravidez (agosto de 2018) e se dirigiu ao hospital do plano de saúde para ser atendida. A médica plantonista checou a saúde dos bebês e confirmou o trabalho de parto.
Entretanto, logo em seguida, a grávida foi informada sobre a ausência de incubadora neonatal, motivo que a fez ser encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia do Farol.
Ao chegar no local, foi informada que também não havia disponibilidade de incubadora. Por isso, ela retornou ao hospital anterior, sendo transferida para o hospital Arthur Ramos, que sequer era conveniado ao plano.
Negativas em sequência
Mais uma vez ela foi transferida para a maternidade Santa Mônica. O estabelecimento atende pelo SUS e estava em operação no Hospital do Açúcar. Ao chegar no local, a mulher não foi atendida por nenhum profissional. A falta de atendimento resultou na morte dos recém-nascidos por falta de oxigênio.
O plano de saúde alegou que não prestou o serviço devido à ausência de vagas. O magistrado afirmou que a negligência do plano de saúde foi constatada. Disse ainda que a mulher se preparou durante a gestação para fazer o parto com nas instalações da empresa ré.
“O agente deixou de prestar o devido serviço, quando não disponibilizou a sua beneficiária estrutura necessária a realização do parto, mesmo detendo condições administrativas e financeiras para tanto, haja vista que a empresa tem o controle da quantidade de beneficiárias de seu plano de saúde do sexo feminino, bem como da estatística dos partos realizados nas instalações de seu hospital, dados que lhe permitem estruturar seu hospital de forma satisfatória”, disse o juiz.
Para ele, houve responsabilidade direta do plano pelo ocorrido, “uma vez que [a mulher] era beneficiária dos seus serviços, e procurou de imediato seu hospital para realização do parto”.
Ele pontuou, por fim, que mesmo que o motivo da morte dos bebês fosse diferente do alegado, caberia o pagamento de indenização: “[A gestante] teve seu direito de usar o plano que paga restrito. Independente dos motivos, caberia a empresa demandada solucionar o problema de imediato.