Um dia antes de deixar a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber não conheceu de uma “questão de ordem” dirigida a ela pela Confederação Nacional De Saúde, Hospitais E Estabelecimentos E Serviços (CNSaúde), na qual se pedia a impugnação de parte da decisão proferida no julgamento da ADI 7.222, que trata do piso da enfermagem.

A ação do piso da enfermagem foi julgada em sessões virtuais realizadas em 23 e 30 de junho deste ano. Na ocasião, apreciou-se liminar do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para restabelecer os efeitos da Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional da categoria.

A CNSaúde alega que não houve formação de maioria absoluta para aprovar um item específico da cautelar, aprovado mediante a técnica do voto médio (quando não é possível obter maioria porque há alguma divergência, parcial ou mínima).

A divergência sobre o piso da enfermagem para celetistas

O item questionado do acórdão sobreo piso da enfermagem refere-se à necessidade de acordo em negociação coletiva entre as partes, no caso dos celetistas. Apenas três ministros acompanharam integralmente o voto de Barroso, favorável à exigência.

Os ministros Edson Fachin e a própria Rosa Weber manifestaram-se para que o piso da enfermagem fosse aplicado como determina a lei. Os outros quatro ministros, capitaneados pelo voto divergente do ministro Dias Toffoli, se manifestaram de forma divergente ao item.

Para Toffoli, deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo, ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.

Diante disso, a CNSaúde defendeu que, como não foram alcançados os seis votos necessários para formar a maioria absoluta, o acórdão do piso da enfermagem teria que ser modificado para que o trecho fosse rejeitado.

Ao receber o pedido, Rosa Weber pontuou, inicialmente, que apenas o ministro-relator tem prerrogativa para suscitar eventual questão de ordem ou acolher, entendendo pertinente, manifestação das partes no sentido de que seja submetida a questão à apreciação do colegiado competente (Plenário ou Turmas).

Ou seja, de acordo com a ministra, advogados não possuem prerrogativa para suscitar questão de ordem, como foi feito no caso. Podem, sim, formular requerimento ao relator para eventuais questionamentos.

Rosa Weber destacou que questões de ordem servem para pontos controvertidos “necessários ao bom andamento do processo, e não para questionar decisões”.

“No caso, a questão controvertida envolve a proclamação do resultado final pelo Presidente em exercício. Não há falar, portanto, em ponto controvertido necessário ao bom andamento do processo. A sessão de julgamento em apreço já não está mais em curso. Insurge-se a autora desta ação direta contra ato perfeito e acabado, somente passível de impugnação pela via recursal adequada”, manifestou-se a ministra.

Ela indicou que eventual incompatibilidade entre o teor dos votos e o resultado proclamado devem ser questionados por meio de embargos de declaração.

“Em suma: a questão posta não traduz situação de erro material objetivamente constatável, suscetível de correção pela Presidência desta Corte (RISTF, art. 89). Verificada a configuração do fenômeno da dispersão qualitativa de votos, capaz de pôr em dúvida o teor da proclamação final, incumbe à parte interessada, por meio da via recursal cabível, apontar a ocorrência de contradição, para que seja dirimida pelo próprio órgão prolator da decisão impugnada. 25. Ante o exposto, por não se registrar situação a ser dirimida pela Presidência desta Corte, não conheço desta ‘questão de ordem’”, escreveu a agora ex-presidente do STF.