Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que afastou a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (TSS). Esse tributo é uma das formas de financiamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão foi unânime.

O TRF3 decidiu favoravelmente à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, por entender que a base de cálculo da taxa foi estabelecida por meio de resolução, o que violou o princípio da legalidade.

A ANS, no entanto, sustenta que já havia decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte, determinando o pagamento da taxa. Para o TRF3, porém, os processos possuíam causas de pedir distintas, não havendo que se falar em coisa julgada anterior desfavorável às empresas.

No primeiro processo, a alegação era de que não havia contraprestação específica estatal a justificar a exigência da TSS. No segundo, a controvérsia envolve a instituição da base de cálculo da taxa por ato infralegal.

Os ministros do STJ concluíram que reformar o entendimento do TRF3 demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Com isso, os ministros negaram provimento ao agravo interno da ANS. Na prática, isso manteve decisão monocrática do relator, ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial e, com isso, não analisou o seu mérito.

Mesmo que o mérito do caso fosse analisado, o STJ decidiu, no Tema 1.123 da sistemática de recursos repetitivos, que a TSS é ilegal, uma vez que a sua base de cálculo foi definida por meio de resolução, o que afronta o princípio da legalidade estrita.