A operadora de planos de saúde AllCare deve manter contrato vigente com uma mulher que, aos oito meses de gestação, foi informada que teria o seu plano de saúde rescindido. A decisão liminar é da Justiça do Distrito Federal, que entendeu que a companhia desrespeitou requisitos como prazo mínimo entre a notificação e a rescisão e a não indicação de um novo contrato.
De acordo com o processo, no começo de outubro a gestante recebeu um comunicado explicando que a operadora de planos de saúde iria rescindir o contrato em novembro, já que não iria mais oferecer os planos da Unimed Norte – Nordeste. A empresa informou ainda que não possuía outro plano individual ou familiar semelhante para oferecer.
A defesa da gestante afirmou que a Agência Nacional de Saúde (ANS) condiciona a rescisão dos planos de saúde ao cumprimento de três requisitos, que não foram cumpridos. O primeiro seria o contrato objeto de cancelamento estar em vigor por no mínimo 12 meses, o segundo a notificação do segurado em relação à rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 dias e por fim a garantia da possibilidade de migração para outro plano em condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
“A conduta da empresa atenta diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, uma vez que a exclusão dos associados está sendo realizada de forma unilateral e sem a observância dos pressupostos legais”, ressalta a advogada Ana Carolina Osório, do Osório Porto & Batista Advogados, que defendeu a segurada no processo.
A ação foi analisada pela 9ª Vara Cível de Brasília. Para a juíza Viviane Kazmierczak, que deferiu a liminar, o tempo entre a notificação da rescisão, que ocorreu em novembro, e o cancelamento do plano, que seria em dezembro, não respeita o prazo normativo mínimo de 60 dias. Além disso, ela entendeu que o contrato com o plano de saúde passou a valer em dezembro de 2016, o que caracteriza descumprimento do prazo mínimo de 12 meses de relação contratual.
A juíza ressaltou ainda que a gestante não recebeu oferta de outro plano de saúde semelhante.
Além disso, a magistrada considerou que a gestante não tem débitos com o plano de saúde e comprovou a sua gestação, o que, segundo ela, demonstra o perigo da demora, principalmente pela necessidade de acompanhamento médico constante durante a gravidez.
Com a decisão, a operadora do plano de saúde e o próprio plano devem manter o contrato vigente firmado com a gestante, até a decisão final da matéria, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 50 mil.