Operadoras de plano de saúde só são obrigadas a fornecer medicamento registrado pela Anvisa. O entendimento foi fixado por unanimidade, no dia 8/11, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos da corte.
A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro no Brasil, mas, mesmo assim, a corte recebe grande número de recursos contra decisões de 2ª instância que adotam entendimento divergente.
Sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, a análise do processo começou no dia 24 de outubro com várias sustentações orais e foi suspensa após pedido de vista do próprio relator. Já na sessão desta quinta, ele afirmou que tomou a decisão após a sustentação da Defensoria Pública da União.
“A DPU sustentou que o Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio de medicamentos mesmo não registrados, considerando a mora na apreciação do pedido de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos pode encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão”, disse.
Segundo o ministro, não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema, sob pena de causar mais malefícios que benefícios. “Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria.”
Para a advogada Janaína Carvalho, sócia do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, que representa a Amil, autora da ação, “a decisão clareia o cenário em que atuam as operadoras de planos de saúde”.