A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve uma condenação por danos morais da operadora de planos de saúde Prevent Senior em razão de um golpe sofrido por uma cliente idosa, de 82 anos, e da suspensão de seu plano.

A mulher afirma ter sido vítima de fraude ao receber um boleto falso do plano de saúde, em agosto de 2021. O documento, no entanto, era falso, direcionado à conta do criminoso. Além disso, como a operadora não recebeu o valor da mensalidade, o plano acabou sendo cancelado.

A beneficiária, então, buscou a Justiça para processar a Prevent Senior, visto que, de alguma maneira, o golpista obteve os dados dela para produzir o boleto fraudulento, semelhante ao original.

Em primeira instância, a rede de planos de saúde foi condenada pela juíza Deborah Lopes, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a pagar R$ 5 mil à vítima em virtude do prejuízo.

A juíza ressaltou que, embora a vítima não tenha conseguido comprovar que quitou o boleto falso, a Prevent Senior causou constrangimento ao interromper o serviço por falta de pagamento, mesmo sabendo que o boleto autêntico havia sido trocado por um fraudulento.

“O serviço foi cancelado indevidamente uma vez que a autora não foi pessoalmente notificada e, ainda, a parte ré [Prevent Senior] tinha ciência que a mora decorreu da emissão de boleto falso e, mesmo assim, não consta que tenha emitido uma segunda via para quitação. Portanto, a suspensão do serviço causou à requerente constrangimento indenizável, sendo devida a respectiva indenização”.

A Prevent Senior recorreu ao TJSP, sustentando que adotou inúmeras ações para alertar clientes sobre fraudes e que não tem responsabilidade sobre o pagamento feito a um terceiro, alheio à contratação. Também alegou que não cometeu nenhum ato ilícito e que a situação foi um “mero aborrecimento”, sem motivo para gerar dano moral.

Ao analisar o caso, o relator, Erickson Gavazza Marques, considerou que “é dever do fornecedor de serviços de plano de saúde guardar o sigilo e proteção dos dados de seus usuários” e que o golpe “decorreu da violação do dever de segurança e guarda dos dados da usuária pelo fornecedor do serviço”.

Para ele, a suspensão do plano de saúde, considerando a idade da vítima, não é “mero dissabor”, mas fato suficiente para a indenização.

“Caracterizada a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar pelo dano moral é inconteste, uma vez que a notícia de cancelamento do plano de saúde em idade avançada e a angústia experimentada pela autora não são um mero dissabor”, escreveu o relator.

Além de Marques, assinam o acórdão os desembargadores James Siano e Moreira Viegas. O processo é o de número 1012757-59.2021.8.26.0006.

Procurada, a Prevent Senior afirmou que não foi notificada da decisão e que”, assim que o for, adotará as medidas cabíveis no âmbito do processo”.