Em Joinville, uma criança diagnosticada aos dois anos de idade com transtorno do espectro autista nível de suporte 2 terá direito a terapias especializadas para seu tratamento. A decisão é do juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível.

Na sentença, o magistrado condenou operadora de plano de saúde a proporcionar ao autor, conforme recomendação médica, o acesso a técnicas de psicoterapia pelo método ABA, terapia ocupacional com enfoque em questões sensoriais, fonoaudiólogo com enfoque em comunicação corporal e verbal, fisioterapia, equoterapia e psicopedagogia.

A determinação teve como fundamento a Lei n. 9.656/98 e sua recente alteração trazida pela Lei n. 14.454/2022, que fixou o rol de procedimentos da ANS como meramente exemplificativo. A sentença manteve a tutela de urgência que fora confirmada pelo STJ no recurso especial em agravo de instrumento originário dos mesmos autos.

“Havendo indicação dos médicos que assistem a parte autora, é dever da ré providenciar o tratamento recomendado, ainda que não previsto expressamente no rol de procedimentos da ANS pois, como já dito, referida listagem é meramente exemplificativa”, frisa o magistrado.

Em adendo, foi vedado que o plano de saúde limite de qualquer forma o acesso do autor às terapias recomendadas e, por fim, a ré foi condenada ao ressarcimento dos valores de consultas pagas pelos representantes legais do autor durante o período em que ela não forneceu o tratamento devido. O processo tramita em segredo de justiça.