A reforma tributária está em pauta e vem causando um intenso debate, especialmente devido ao seu impacto em diversos setores, dentre os quais a saúde, o qual abarca diversos atores, dentre eles: planos de saúde, clínicas médicas, sociedades uniprofissionais, equipamentos médico-hospitalares, entre outros.

Quando aprovada na Câmara dos Deputados em julho de 2023, a Proposta de EC 45/2019, agora em trâmite no Senado, previu que o setor será beneficiado pela redução de 60% da alíquota geral prevista no IVA, que é o Imposto de Valor Adicionado, formado pelos novos tributos CBS e IBS, que, respectivamente, unificam os atuais PIS, Cofins e IPI, bem como ICMS e ISS.

No entanto, o que se espera, segundo dados do próprio Ministério da Fazenda é que o IVA terá uma alíquota entre 25% e 30%, dado esse que ainda permanece no escuro, tendo em vista que não há uma Lei Complementar tramitando em concomitância à alteração do nosso Sistema Constitucional Tributário.

Inclusive, uma forte crítica a reforma tributária reside justamente na ausência de uma lei geral que traga as definições das regras do jogo, a fim de nos proteger dos excessos cometidos pelo Fisco.

Sobre o setor de saúde e seus diversos atores, temos que destrinchar pontos positivos e negativos que a reforma traz.

No que diz respeito as cooperativas de assistência à saúde vemos um ponto positivo em especial no tratamento diferenciado da alíquota geral e nas regras de creditamento, o que só teremos certeza do seu benefício real a depender do que vier disposto na aludida lei complementar.

Outro ponto positivo reside no incentivo a indústria, haja vista que a produção interna de produtos e equipamentos médico-hospitalares há muitos anos vem sendo duramente afetada e, praticamente, desapareceu do país por conta da ausência de competitividade com os equipamentos importados, o que resulta em custos mais altos, considerando que a dependência de importações e a redução da concorrência no mercado interno acabam gerando preços mais elevados para hospitais, clínicas e pacientes. Isso, por sua vez, dificulta e onera o acesso a tratamentos de qualidade e aprofunda as desigualdades no sistema de saúde. Isso sem contar nos inúmeros empregos que poderia gerar.

Com isso, a reforma tributária deveria ser uma oportunidade para incentivar e fomentar a inclusão e estabelecimento de indústrias de equipamentos médico-hospitalares no território nacional, e assim, atrair investimentos e incentivar a produção local, tornando a indústria nacional mais competitiva e menos dependente dos produtos importados.

Esquece-se que a indústria dependerá do setor de serviços, que será amargamente afetado por um aumento expressivo da tributação, em decorrência da alíquota a ser praticada no IVA. Com serviços mais caros, a indústria também enfrentará seus desafios, apesar de estar enquadrada na seara mais favorecida da reforma.

Sobre os pontos negativos da reforma é inegável que, para as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais da saúde, haverá aumento da carga tributária, ainda que estejam alocados no regime diferenciado. Um exemplo é uma clínica médica enquadrada no Lucro Presumido, que realize apenas consultas, a presunção de carga tributária é de 32%, para a base oponível do IRPJ e CSLL, e ainda fica sujeita ao PIS, Cofins e ISS (isso sem contar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento). Na sistemática atual da não cumulatividade a soma do PIS e Cofins é de 3,65% e o ISS varia entre 2% a 5%, e remonta, somente nesses tributos uma carga médica de 8,65%. Considerando um IVA de 25% (na melhor das hipóteses), com a redução de 60%, ainda assim a carga tributária sobre esses tributos não será mais de 8,65%, mas de 10%; ou seja, o aumento da carga tributária é latente.

Assim, considerando a essencialidade dos serviços de saúde [1] e para evitar um aumento significativo na carga tributária da saúde, foram propostas diversas emendas à PEC 45/2019, que visam proteger o setor e garantir que a tributação seja mais equitativa.

Entre elas, se destacam a Emenda nº 179, proposta pelo senador Jorge Seif, onde se almejou a aplicação de alíquota reduzida ao setor de saúde no patamar de 80% considerando a essencialidade do Setor e impacto da tributação no patamar de 60% nos preços ao consumidor.

Outra emenda que merece destaque é a de nº 155, proposta pelo senador Dr. Hiran, visando a alteração das conjunções utilizadas nos incisos III, IV, X e XI do §1º do artigo 9º da Emenda Constitucional, pelo fato de o uso da conjunção “e”, poder ser interpretada de forma restritiva a aplicação da alíquota reduzida.

Das emendas relacionadas, se observa que ocorreram diversas articulações no sentido de garantir que o setor da saúde não fosse prejudicado ou onerado com a reforma tributária.

No entanto, ainda existem lacunas na proposta que precisam ser abordados, como a definição de alíquotas específicas para diferentes serviços de saúde, garantindo o acesso a esses serviços por toda a população, especialmente a mais necessitada, que por vezes, é a mais atingida pela falta de acesso à saúde e serviços básicos.