Após cancelar, sem aviso prévio, o plano de saúde coletivo dos contribuintes, uma empresa do Distrito Federal foi condenada a disponibilizar o serviço por pelo menos 12 meses. A decisão foi da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) e divulgada na última sexta-feira (29).

A medida foi tomada após os contribuintes da empresa contarem que há três anos os serviços fornecidos eram suspensos ou o atendimento era negado, sob o argumento da falta de pagamento. Segundo os autores, as mensalidades eram pagas em dia. Ao questionar a empresa responsável pelo plano, eles recebiam a explicação de que o serviço era interrompido quando um dos integrantes não realizava o pagamento.

A empresa teria entrado em contato com o grupo por um aplicativo de mensagem informando que o contrato seria encerrado imediatamente, após os problemas com o funcionamento. Ao ser questionada, a companhia alegou que o cancelamento era correto pois parte dos integrantes do contrato coletivo não teria efetuado os pagamentos.

A defesa da empresa alegou que não possui vínculo com os autores do processo, pois os planos não são individuais, foram vendidos de modo coletivo. O juiz que analisou o caso afirmou que o cancelamento unilateral sem aviso prévio de um plano de saúde coletivo é ilegal, segundo o artigo 13, inciso II da Lei 9.656/98, mesmo que por inadimplência.

Levando em consideração que a seguradora não comprovou ter notificado os beneficiários do plano de saúde, foi decidido por unanimidade que a empresa deve manter o benefício na modalidade coletiva nas mesmas condições pactuadas, já que a empresa não disponibiliza planos individuais, pelo período mínimo de 12 meses.