Ao julgar o Agravo de Instrumento contra decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do hospital e do plano de seguro saúde internacional, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinta a ação sem resolução do mérito com relação a este último o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a preliminar e manteve o plano de seguro no polo passivo assentando que é rede credenciada e, portanto, tem responsabilidade solidária.

Entenda o Caso

Foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela menor representada por sua genitora contra o hospital e contra o plano de seguro saúde internacional, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e julgou extinta a ação sem resolução do mérito com relação ao réu plano de seguro saúde.

Nas razões recursais, a autora sustentou, conforme consta “[…] que o atendimento médico que embasa a pretensão reparatória deduzida na petição inicial foi prestado em nosocômio da rede credenciada da operadora de plano de saúde ré, deve ser reconhecida sua responsabilidade objetiva”.

A tutela recursal foi deferida suspendendo a decisão agravada

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com decisão do Desembargador Relator José Aparício Coelho Prado Neto, rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo plano de seguro saúde internacional.

Isso porque “[…] na condição de operadora do plano de saúde e fornecedora de serviços, ela é responsável, objetiva e solidariamente, por eventuais falhas nos serviços prestados por profissionais médicos ou hospitais de sua rede credenciada”.

Ainda, esclareceu que a responsabilidade da operadora de plano de saúde é solidária e os fatos narrados se deram em nosocômio no qual é credenciada, “[…] circunstância essa que influi de forma decisiva na escolha dos profissionais e clínicas médicos a serem consultados/contratados por parte do beneficiário/consumidor”.

Nessa linha de raciocínio foram juntados os julgados no Agravo de Instrumento nº 2176091-47.2019.8.26.0000 e no Agravo de Instrumento 2191810-69.2019.8.26.0000, do TJSP.

Pelo exposto, foi reconhecida a legitimidade ad causam da ré para figurar no polo passivo e afastado o decreto de extinção.