No dia 11/03, a 2ª seção do STJ concluiu o julgamento de IAC que debateu qual a justiça competente (trabalhista ou comum) para solucionar demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

A empresa pede o reconhecimento da competência estadual, não laboral, para decidir ação cominatória movida por ex-empregado contra entidade operadora de plano de saúde coletivo de autogestão que objetiva a manutenção de trabalhador no plano de saúde da ex-empregadora.

O relator, ministro Sanseverino, propôs a retomada da jurisprudência que prevaleceu na Corte até 2018, para reconhecer a competência da JT nas demandas em que o plano é operado pela própria empresa que contratou o trabalhador.

Contudo, prevaleceu por maioria de votos a divergência inaugurada pelo voto da ministra Nancy Andrighi. A ministra propôs a seguinte tese, conforme a jurisprudência atual da Casa:

Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas à plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente de trabalhador.”