A morte do titular do plano de saúde não encerra, por si só, a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela manutenção do pactuado, com as mesmas condições e cláusulas vigentes, por prazo indeterminado.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a manutenção do plano de saúde de uma viúva após a morte do marido, que era o segurado titular. O contrato deve ser mantido nas mesmas condições de cobertura e preço e sem carência.

No recurso ao TJ-SP, a seguradora afirmou que o plano contratado pelo marido da autora era coletivo por adesão, em razão de convênio com a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) e, após a morte do titular, a Súmula 13/2010 da ANS determina que seja assegurado aos dependentes a manutenção do plano apenas na modalidade individual ou familiar, o que não seria o caso dos autos.

No entanto, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, considerou abusiva a rescisão do contrato e a exclusão da viúva do plano. Segundo ele, é irrelevante o fato do plano ser de natureza coletiva empresarial ou familiar. “Para efeitos de sua manutenção aos dependentes após falecimento do beneficiário titular, a Lei 9.656/1998 não distingue os planos conforme sua modalidade, não podendo resoluções normativas da ANS, normas de hierarquia inferior, limitar os termos legais”, disse.

No caso, afirmou o desembargador, o direito da viúva de ser mantida no plano de saúde de que era beneficiária, como dependente de seu marido na modalidade coletiva por adesão, é garantido (artigo 30, §3º, Lei 9.656/1998), a despeito da existência de limitação nas cláusulas contratuais. “Tal disposição é evidentemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito (artigo 51, IV, CDC), pois quanto mais avançada a idade do titular, presumivelmente mais avançada também a idade dos dependentes, especialmente o cônjuge”, completou.

Nesse cenário, Salles afirmou que a seguradora teria recebido prêmios durante mais tempo, mas teria uma válvula de escape para desamparar o cônjuge sobrevivente no momento da velhice, “o que não se pode admitir, especialmente porque não há prejuízo demonstrado, já que a dependente arcará com o custo integral do plano após o período de remissão como se titular o fosse”.

Para o relator, a vedação do artigo 35, §5º, da Lei 9.656/1998 não se aplica à viúva, pois ela não é “terceira” ao plano de saúde para que a titularidade não pudesse ser transmitida a ela. “Ela era dependente do plano quando do falecimento do titular e a transferência da titularidade para os dependentes não se integra na vedação desse dispositivo. Reforça esse entendimento a Súmula Normativa 13, de 2010, da ANS”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1013573-94.2019.8.26.0011