A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a recurso de usuário de Plano de Saúde de Uberaba, que pleiteava reembolso integral das despesas por procedimento médico fora da área de cobertura da empresa.

Em seu voto, o desembargador Amorim Siqueira, manifestou que a indenização por danos morais se faz mediante ato ilícito, dano moral e nexo casual. Ausente qualquer um desses motivos, o desembargador entende que o pleito não pode ser acolhido.

O voto foi seguido pelos desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes.

Em seu pedido, o apelante alega que, em 2016, precisou de atendimento médico de urgência, quando estava na cidade de São Paulo. Argumentou que devido a necessidade do atendimento não foi possível escolher a instituição hospitalar, acrescentando que a terapia recomendada é peculiar e não está disponível em qualquer hospital.

Destacou ainda que a recomendação médica era para o não deslocamento para outra unidade de saúde, principalmente, intermunicipal.

Para os desembargadores, não há o que reparar em sentença de primeira instância, que também negou o pedido do requerente.

No entendimento dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJMG, apesar da gravidade do quadro, o requerente não estava sob risco de morte ou de lesão irreparável imediata, caso não se submetesse ao tratamento indicado. (ML)